DECISÃO DO STF CARACTERIZA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional, independente da comprovação de nexo causal laboral, entendendo pela inconstitucionalidade do artigo 29 da medida provisória 927.
O que dizia a MP?
A MP 927 definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (quando é preciso comprovar que o vírus foi contraído no trabalho)”. Embora o artigo não tivesse proibido a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, já que é admissível comprovar o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.
O que muda com a decisao do STF?
Na prática, o STF desconstruiu as premissas relativas entre doença ocupacional e nexo causal com o trabalho. Agora, com a decisão do STF, fica mais fácil para o empregado contaminado e os familiares de vítimas fatais serem reparados pela perda. A decisão não reconhece o direito automaticamente, mas diminui eventuais obstáculos para o trabalhador quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente dependendo da categoria profissional. Profissionais de saúde, por exemplo, terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos.
É bastante controverso o acerto da decisão proferida pelo STF, especialmente em tempos de pandemia, quando a contaminação pela covid-19 pode se dar em qualquer ambiente. De qualquer forma, deve-se levar em conta que em tempos de isolamento social, o trabalhador que se vê na obrigação de seguir com as suas atividades laborais, teoricamente, está mais sujeito ao contágio, principalmente se considerarmos também a necessidade de utilização de transporte público e as características das mais variadas funções do trabalho que demandam proximidade com outras pessoas.
Efetivamente, o posicionamento do STF deverá provocar profunda alteração das medidas de controle ocupacionais das empresas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais (decreto 10.282/20), e que permanecem em operação/funcionamento durante a pandemia da covid-19.
Diante deste cenário, as empresas deverão reavaliar toda a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), bem como redefinir os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do coronavírus em seus ambientes de trabalho.
Destaca-se que a decisão do STF não reconhece o direito automaticamente, mas diminui os obstáculos quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar comprovar o nexo de causalidade.
O que isso significa?
Assim, com base na decisão do STF, o efeito prático da mudança pode ser na segurança de estabilidade de emprego para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes. Ao comprovar acidente de trabalho, o empregado teria direito a 15 dias de afastamento custeados pela empresa e o auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora do serviço, o trabalhador tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa, conforme determinado no artigo 112 da lei 8213/91.
Outro efeito seria o maior cuidado dos empregadores no fornecimento de equipamentos de segurança a todos os empregados. Com a chance do coronavírus ser caracterizado como doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e máscaras, pode mostrar a vulnerabilidade do empregado e ser uma prova da responsabilidade da empresa.
Como forma de minimizar os riscos as empresas deverão fornecer os equipamentos de segurança (álcool em gel, máscaras, luvas), bem como determinar políticas que minimizem o contágio.