NotíciasPlantão Coronavírus

GOVERNO FEDERAL POSSIBILITA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS E DO SIMPLES NACIONAL VENCIDOS NO PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020

DECRETO 47.488 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 – REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE “INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

CONSTITUÍDOS OU NÃO, RELATIVOS AO ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020,

COM REDUÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20.

Foi publicado no diário oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17/01/2021 o Decreto 47.488 de 12 de fevereiro de 2021 que regulamenta o programa especial de parcelamento de débitos tributários PEP-ICMS, previsto na Lei complementar nº 189/2020.

O decreto regulamenta as condições estabelecidas na Lei Complementar 189/2020.

TRIBUTOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO PEP-ICMS COM FATOS GERADORES ATÉ 31/08/2020:

  • ICMS,
  • IPVA,
  • ITCMD,
  • ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP,
  • ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,
  • Fundo Orçamentário Temporário(sendo que nos dois últimos casos, o pagamento será exclusivamente em parcela única
  • Não há a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes.

 

NÃO PODERÁ SER INCLUÍDO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO ICMS:

  • débitos relativos à substituição tributária, Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária ,
  • débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.
  • Contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

PRAZO PARA ADESÃO NO PEP – ICMS: até 29 de abril de 2021.

 

FORMA DE PAGAMENTO DO PEP-ICMS: A tabela a seguir apresenta de forma detalhada a relação entre o número de parcelas e a proporção do benefício/desconto concedido:

As parcelas terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) (1 UFIR Janeiro/2021: R$ 3,7053 – Parcela mínima JAN/2021 = R$ 1.667,39).

 

CANCELAMENTO, EXCLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEP-ICMS:

  • EXCLUSÃO: falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
  • EXCLUSÃO: existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
  • EXCLUSÃO: inadimplemento do imposto por mais de 60 (sessenta) dias, para fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.
  • INDEFERIMENTO: não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento;
  • CANCELAMENTO: de eventuais parcelamentos anteriores, caso o tributo seja incluído no novo programa.
  • Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa;

 

Podem ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, com exceção dos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na forma do Decreto nº 46.982/2020, posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.063/2020.

Adesão ao regime especial de parcelamento é necessária a renúncia ou desistência de qualquer ação, tanto na esfera administrativa ou judicial.

O parcelamento não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que são levantadas após a quitação do parcelamento.

Os honorários do fundo orçamentário sofrerão alteração na quantia, em razão da situação débito ter sido ajuizado ou não.

Elaborado por Cíntia Cavalheiro Navarro – OAB/RJ 186.314

 

Confira o material preparado pelo Dias e Pamplona Advogados sobre o tema.

Informativo – Portaria 1.696.2021 – negociação de débitos federais e do SIMPLES NACIONAL

Notícias relacionadas

Botão Voltar ao topo