PUBLICADA PORTARIA SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria de n.º20 que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
A publicação, realizada no último dia 19, trata de medidas gerais sobre como a organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para a prevenção e controle dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho e aos trabalhdores.
Fazem parte das medidas:
- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
- ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
- procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Higienização das mãos e etiquetas respiratórias:
Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc. Ademais, devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. Além disso, ,deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
Distanciamento social:
A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas, deve-se: a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção; b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
Higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes:
A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas, bem como priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas. Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento previsto
A organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.
Trabalhadores do grupo de risco:
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível, devendo, ainda, ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.
Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades. Já EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.
Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
Refeitórios:
É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. a) higienização das mãos antes e depois de se servir; b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
A organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, além de promover o espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Acesse na íntegra: PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020