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PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Foi publicada no dia 29/12/2020 a Lei Complementar nº 189/2020 que internalizou o Convênio ICMS nº 87/2020 para instituir o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS) relacionado aos créditos tributários de ICMS, IPVA e ITD.

Além disso, a legislação autoriza o estado do RJ a conceder anistia às multas punitivas pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo Confaz, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, além de reestabelecer tais programas de parcelamentos e os parcelamentos cancelados por inadimplência.

Vale destacar que o tratamento tributário trazido pela legislação é opcional, sendo necessário que o contribuinte interessado formalize sua adesão junto à SEFAZ/RJ.

O Programa Especial de Parcelamento de ICMS assegura a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

A tabela a seguir apresenta de forma detalhada a relação entre o número de parcelas e a proporção do benefício/desconto concedido:

As parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC e terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) para o exercício de celebração do parcelamento (1 UFIR Janeiro/2021: R$ 3,7053 – Parcela mínima JAN/2021 = R$ 1.667,39).

A Lei atribuiu a Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado, a responsabilidade de regulamentação sobre os procedimentos necessários para adesão ao regime.

A participação do contribuinte no PEP-ICMS ficará condicionada ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e se dará com o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, a depender da modalidade de parcelamento adotada pelo contribuinte.

Além disso, ficou instituído o prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso ao programa será de 60 dias, contados da data da publicação da lei.

Um dos procedimentos necessários para adesão ao regime especial de parcelamento é a renúncia ou desistência de qualquer ação, tanto na esfera administrativa ou judicial.

A renúncia ou desistência deve ser feita até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais.

Vale ressaltar um importante ponto da legislação: a não suspenção da exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, contudo, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, com o pedido de ingresso no programa de parcelamento, sendo apenas cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

É vedada a utilização de garantias depositadas em juízo no programa de parcelamento, e tais quantias somente poderão ser  levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Ainda, não poderão ser incluídos no programa de parcelamento débitos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, é importante ressaltar que o parcelamento será cancelado se alguma das hipóteses abaixo ocorrer, mas antes o contribuinte será notificado para no prazo de 48 horas regularizar eventual irregularidade:

  • ausência de pagamento de mais de duas parcelas simultâneas (excetuada a primeira);
  • existência de parcela ou saldo de parcela não pago por mais de 90 dias;
  • inadimplemento do imposto devido por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
  • não comprovação da desistência de eventuais discussões envolvendo o débito parcelado ocasionarão o cancelamento do programa.

 

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