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PROMULGADA A LEI COMPLEMENTAR DE MESAS E CADEIRAS

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020, sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal. A conquista  é uma construção conjunta entre a equipe do Vereador Rafael Aloisio Freitas e a do SindRio, que mostraram ser possível a sinergia entre o poder público e a iniciativa privada.

A Lei define que os passeios e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros públicos podem ser utilizados, a título precário, independentemente do zoneamento em que se encontre o estabelecimento, para a colocação de mesas e cadeiras por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar, confeitaria, padaria, cafeteria, sorveteria e congêneres, desde que as atividades estejam devidamente licenciadas e sejam obedecidas as disposições desta Lei. Além disso, trata do licenciamento para a atividade – que passa a ser um processo online – e as obrigações para o uso.

Entre as mudanças há destaque para a autorização para ser utilizado qualquer assento individual e qualquer móvel ou anteparo utilizado para serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô ou equipamentos similares. Além disso, deixa de existir necessidade de ter um passeio com largura mínima de 4m; a redução de área livre para circulação – passa de 2,5m para 1,2m -, e deixa de ser necessário a autorização do síndico para utilização do passeio público.

Outra novidade é que áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis e há a possibilidade de colocação de coberturas podem ser por guarda-sol por mesa ou por toldos, que deverão ser totalmente removíveis.

Conheça os  pontos da Lei nº 226.

Entradas e Garagens

As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de dois metros, centrada pelo eixo do vão de acesso. Além disso, os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de meio metro para cada lado do vão de entrada. Outro ponto importante é que as tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços subterrâneos de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando ainda uma margem para seu contorno.

Em relação à passagem de pedestres e de veículos, a Lei define que deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.

Já o passeio poderá ser ocupado desde que, comprovada através de planta baixa, conste uma área de circulação livre e desimpedida para pedestres, de no mínimo um metro e vinte centímetros de largura em toda a sua extensão, podendo, se necessário, utilizar a área de afastamento frontal para tal
circulação.

Área ocupada

A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente
pelo requerente, de forma que a faixa destinada à circulação de pedestres
possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo
ser:

  • Pintada no próprio passeio com tinta de cor que mais se aproxime do tom do
    piso;
  • Através de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da
    atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem
    o piso;
  • Através de faixas adesivas sobre o piso;
  • Através da colocação de tapetes, gramas sintéticas, carpetes ou similares.

O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, desde que respeitados os quesitos para entradas e garagens. Essas áreas também poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de um metro.

Licenciamento

O estabelecimento que obtiver licença para a colocação de mesas e cadeiras ficará, para os fins previstos nesta Lei, obrigado a:

  • Conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
  • Desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;
  • Desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, sob sua responsabilidade, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
  • Manter, em perfeito estado de conservação e utilização, as mesas, cadeiras, os guarda-sóis, as coberturas, muretas, os gradis e as jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.

Requerimento

O requerimento de licença para a ocupação de passeio e área de afastamento frontal com mesas e cadeiras deverá conter o termo de autodeclaração de atendimento ao disposto nesta Lei e cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento. Para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras são necessários documentos como a planta em escala mínima com da posição do imóvel, localização de entradas e garagens, alinhamento de acordo com o PAA – Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e representação do passeio, a Taxa de Uso de Área Pública, nos termos do Código Tributário do Município, correspondente à autorização para a colocação de mesas e
cadeiras em conformidade com esta Lei, deverá ser paga no momento da solicitação da autorização e termo de autodeclaração.

Polos Gastronômicos

Em locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitido o uso da área referente à testada dos estabelecimentos confrontantes para colocação de mesas e cadeiras, devendo ser aberto requerimento específico, desde que observadas as seguintes
condições:

  • Anexação do termo de anuência, constante do Anexo II, no processo de
    licenciamento, devidamente assinado pelo responsável do estabelecimento
    confrontante;
  • Cópia do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel confrontante;
  • Responsabilização do requerente por toda a área ocupada com mesas e
    cadeiras do estabelecimento, atendendo integralmente ao disposto nesta Lei e
    sujeito aos procedimentos de fiscalização e controle, conforme termo de
    responsabilidade constante do Anexo III desta Lei;
  • Em caso de compartilhamento da área vizinha com outro estabelecimento,
    a área correspondente será obrigatoriamente mencionada na autorização e
    também deverá constar nos projetos.

Poderão ser utilizadas vagas para estacionamento de veículos, desde que com ocupação temporária, somente às quintas-feiras e sextas-feiras a partir das 18 horas, aos sábados a partir das 16 horas e domingos, vésperas de feriados e feriados a partir das 12 horas, sendo obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados.

Acesse o documento na íntegra. 

Lei Complementar nº226 – 2020 MESAS E CADEIRAS

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