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SANCIONADA LEI QUE OBRIGA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O Governador do Rio de Janeiro sancionou a Lei nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, que determina a obrigação da aferição de temperatura corporal, uso de álcool em gel e máscaras, nos estabelecimentos comerciais e agências bancárias do Estado.

Desta forma, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes, fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

Em caso de identificação de temperatura acima dos valores normais, clientes ou funcionários não deverão entrar no estabelecimento e serão orientados a procurar avaliação médica.

Havendo ocorrência de identificação de temperatura fora dos parâmetros, ou seja, acima de 37,5º, assim como a falta do uso de máscara, determina-se que no caso de funcionário, o mesmo não poderá exercer suas atividades e será instruído a procurar ou será encaminhado ao serviço médico. Já no caso de cliente, o mesmo não poderá a entrar no estabelecimento, também sendo aconselhado a procurar o serviço médico.

Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão colocar em local visível cartazes contendo a referida Lei.

O descumprimento da lei pode acarretar na aplicação de advertência, sendo o estabelecimento notificado para que no prazo de 24 horas seja corrigida a irregularidade, a suspensão temporária dos serviços, a interdição do estabelecimento e até a multa diária de 1.000 Ufir*.

*Os valores arrecadados com a aplicação das multas constituirá receita a ser destinada ao Fundo Estadual de Saúde (FES) na implementação de ações emergenciais de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus – COVID-19.

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