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AGORA É LEI: USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, LUVAS E ÁLCOOL EM GEL PARA OPERAÇÃO

Bares, Restaurantes e congêneres deverão oferecer equipamentos de proteção individual, durante a pandemia de coronavírus, a todos os seus funcionários. É o que decreta a Lei n.º 8.818/20, publicada no Diário Oficial do dia 15 de maio.

O fornecimento do material deve ser realizado pelas empresas para os empregados nos estabelcimentos em operação durante o período de isolamento social. Os equipamentos de proteção individual necessários são: luvas descartáveis, máscaras em TNT descartáveis e álcool em gel 70%.

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos ou instituições deverão pagar multas de 200 UFIR-RJ, aproximadamente R$711,00. O valor será duplicado em caso de reincidência e os recursos arrecadados deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.

Acesse a publicação na íntegra.

Lei n.º 8.818/20

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