Plantão Coronavírus
CONFIRA COMPARATIVO ENTRE AS REGRAS DA MP DO GOVERNO E DAS CONVENÇÕES
O Governo Federal publicou nesta domingo (22) a MP 927 sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Confira a seguir os pontos principais da medida provisória:
- Acordo individual prevalece sobre a CCT e ACT, se for para manutenção dos empregos;
- Férias individuas: o 1/3 poderá ser pago junto com 13º salário e o pagamento será até o 5º dia útil do mês subsequente;
- Férias coletivas: aviso com 48h de antecendência, sem aplicação dos limites máximos e mínimos aplicados na CLT para férias coletivas, dispensado aviso para o sindicato laboral e Ministerio da Economia;
- Feriados: antecipação e uso no banco de horas;
- Banco de horas: os dias não trabalhados poderão ser incorporados ao banco de horas por acordo individual, com compensação em 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade;
- Suspensão dos exames médicos periódicos, durante o período de calamidade;
- FGTS os pagamentos dos meses março, abril e maio, poderão ser postergados e pagos de forma parcelada;
- O certificado de regularidade com o FGTS prazo prorrogado por 90 dias;
- Prazos processualista administrativos suspensos por 180 dias;
- Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
- ACT e CCT com vencimento dentro os próximos 180, a critério do empregador poderão ser prorrogados por 90 dias.
Confira a MP na íntegra:
Confira a seguir o quadro comparativo entre regras já estabelecidas com os sindicatos laborais e as decretados ontem na MP do Governo Federal ou faça o download do arquivo >> QUADRO COMPARATIVO ENTRE MP E TERMOS ADITIVOS (1)
SIGABAM | SINDREFEIÇÕES | SINDHOTELEIRO | MP 927/2020 | |
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS | Antecipação das férias individuais e coletivas com possibilidade de parcelamento em até 3 vezes | Antecipação das férias individuais e coletivas com possibilidade de parcelamento em até 4 vezes | Antecipação das férias individuais e coletivas com possibilidade de parcelamento em até 2 vezes | Antecipação das férias individuais e coletivas, sem possibilidade de pagamento parcelado, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º dia útil subsequente. |
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | Possibilidade de parcelamento do pagamento das verbas rescisórias em até 4 vezes | Possibilidade de parcelamento do pagamento das verbas rescisórias em até 4 vezes | Possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias em até 4 vezes, exceto a multa d 40% do FGTS. | |
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO | Possibilidade da redução da jornada de trabalho e salários em até 25% | Possibilidade da redução da jornada de trabalho e salários em até 25% | Possibilidade da redução da jornada de trabalho e salários em até 25% | |
BANCO DE HORAS | Paralisação e horas extras – as horas extras não trabalhadas por motivo de paralisação serão compensadas em forma de horas extras no futuro. | Paralisação e horas extras – as horas extras não trabalhadas por motivo de paralisação serão compensadas em forma de horas extras no futuro. | Paralisação e horas extras – as horas extras não trabalhadas por motivo de paralisação serão compensadas em forma de horas extras no futuro. | Fica autorizada a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de jornada por meio de banco de horas. |
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS | Durante o estado de calamidade os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados religiosos federais, estaduais e municipais e deverão notificar os empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas. | |||
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E SEGURANÇA DO TRABALHO | Durante o estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. | |||
TELETRABALHO | Durante o estado de calamidade o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho. | |||
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | Possibilidade de suspender o contrato de trabalho, com a colocação do empregado em regime de licença não remunerada, sendo certo que o empregador deverá pagar, a título de abono-subsistência-emergencial de, no mínimo, 50% do salário base do empregado. | |||
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS | Ficam suspensas a exigibilidade do recolhimento de FGTS pelos empregadores, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, podendo,ainda, ser parcelado em até 6 parcelas iniciando a partir de julho de 2020. | |||
DA ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL | Antecipação do abono anual para os beneficiários da previdência social, que durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será feito parcelado em 2 vezes. | |||