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Entenda quais são os direitos do empregador assegurados pela CLT

Nem só de obrigações vive o empresário. Sabemos que o peso de administrar um negócio é grande e que muitas vezes parece que tudo que se faz é atender regras. Importante saber que, como tudo na vida, existem não só os deveres, mas também os direitos do empregador. 

Nossa equipe jurídica explica quais são os poderes Diretivos do Empregador e também as possíveis penalidades para quem não cumprir as regras. Confira:  

Poder Diretivo do Empregador: 

São os direitos do empregador quanto a forma de dirigir as atividades dos empregados na relação de emprego, fundamentado no 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Entre eles estão: 

  • Poder de organização = é a maneira como o empregador vai determinar a organização do seu empreendimento – Ex: Quadro de horário, utilização de uniformes, regulamento interno da empresa, etc; 
  • Poder de controle = é o direito de fiscalizar e controlar as atividades dos empregados – Ex: Verificação da produtividade, dos registros de jornadas, etc; 
  • Poder disciplinar = permite ao empregador aplicar penalidades ao empregado que descumprir as obrigações do contrato de trabalho – Ex: advertência verbal ou escrita, suspensão e justa causa. 

Ainda na linha dos poderes, está o de aplicação de penalidades nos casos de descumprimento  pelos empregados  das regras formuladas pelo empregador. As penalidades asseguradas pelo Direito são : 

  • Advertência = comunicar, de forma oral ou por escrito, uma ação do empregado que o empregador repreenda; 
  • Suspensão = forma de penalidade média, na qual o empregado fica afastado das atividades e não recebe o salário dos dias suspensos; 
  • Justa causa = sinônimo de penalidade máxima, colocando fim ao contrato de trabalho. 

O encerramento do contrato de trabalho poderá ser feito seguindo os requisitos abaixo: 

  • Atualidade da punição = a sanção deve ser imediata ao ato faltoso; 
  • Unicidade da pena = a falta cometida pelo empregado permite ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma penalidade por ato faltoso; 
  • Proporcionalidade = entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena a ser aplicada ao empregado; 

Quais são os atos que podem levar a uma justa causa: 

A aplicação da punição deve estar vinculada a um ou mais tópicos do rol taxativo previsto no artigo 482 da CLT: 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

c) negociação habitual;

 d) condenação criminal do empregado com trânsito em julgado; 

e) desídia nas funções; 

f) embriaguez habitual ou em serviço; 

g) violação de segredo da empresa; 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 

i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama, ofensas físicas; 

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos; 

l) prática constante de jogos de azar.

Vale lembrar que, em caso de dúvidas é importante consultar um advogado e associados SindRio podem sempre contar conosco. 

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