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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS NO RIO DE JANEIRO

O SindRio preparou um guia para orientar os associados em dúvidas quanto a questões trabalhistas, cíveis e demais no período de restrições decretado pela Prefeitura do Rio.

1 – O que dispõem as medidas restritivas?

Fica suspenso o atendimento presencial de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima.

2- Quanto tempo de duração?

As restrições de funcionamento de restaurantes, bares e similares terão início no dia 26 de março e durará até o dia 04 de abril de 2021.

3- Qual o horário de funcionamento dos Restaurantes, Bares e similares?

Bares e restaurantes só poderão funcionar os serviços de delivery, drive-thru e take away a qualquer hora.

4- É possível conceder férias individuais e coletivas?

Sim, poderá o empregador conceder férias individuais e coletivas, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade, dispensada a notificação prevista no artigo 135 da CLT e dispensada à notificação ao Ministério da Economia.

5- É possível parcelar o pagamento das férias?

Sim, tanto a Convenção Coletiva do SIGABAM, como o Termo Aditivo à Convenção Coletiva do SINDIREFEIÇÕES dispõem acerca da possibilidade de parcelamento em até 3 vezes, sendo o pagamento da primeira parcela no ato e as demais a cada 30 dias.

6- É possível parcelar as verbas rescisórias?

Sim, tanto a Convenção Coletiva do SIGABAM, como o Termo Aditivo à Convenção Coletiva do SINDIREFEIÇÕES dispõem acerca da possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias em até 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas, salvo a multa de 40% do FGTS que deverá ser paga na
integralidade.

7- É possível trabalho em domingos e feriados?

Sim, conforme as Portarias 417/66 e 509/607 do Ministério do Trabalho e Emprego, combinado ao Decreto 27.048/49, bem como do artigo 9º da Lei 605/49 e 6º-Ada Lei 10.10102 é permitido o trabalho dos empregados do setor de bares e restaurantes aos domingos e feriados.

8- É devido o pagamento em dobro?

Não, desde que seja concedida folga semanal remunerada e um domingo ao mês, conforme determinado pela Súmula 146 do TST.

9- O que precisa da interveniência do Sindicato Laboral?

O Sindicato representante dos empregados deverá ser comunicado de eventual suspensão e rescisão do contrato de trabalho, bem como da concessão de férias coletivas.

10- É possível a suspensão do contrato de trabalho?

Sim, através de Acordo Coletivo é possível que a empresa formalize instrumento hábil para a formalização de tal medida.

11- É possível a redução da jornada de trabalho e consequente redução do salário?

Sim, através de Acordo Coletivo é possível que a empresa formalize instrumento hábil para a formalização de tal medida.

12- É possível a compensação de jornada através de Banco de Horas?

Sim, é possível que o excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, devendo ser formalizado por meio de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Laboral.

13- Quanto tempo o empregado poderá trabalhar em jornada extraordinária por
dia?

O empregado não poderá trabalhar mais que 2 horas extras por dia.

14- Em quanto tempo deverá ocorrer à compensação das horas trabalhadas?

A compensação das horas trabalhadas deverá ser efetuada no prazo máximo de 12 meses, sob pena de pagamento como extras, acrescidas de 50%.

15- É possível a redução do intervalo intrajornada?

Sim, as partes poderão ajustar a redução ou elastecimento do intervalo intrajornada, através de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindical Laboral.

16- A Medida Provisória e a Lei 14.020/2020 permanecem vigentes?

Não, a Medida Provisória que foi transformada na Lei 14.020/2020 que tratavam acerca do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade da redução da jornada de trabalho e suspensões do contrato de trabalho custeadas pelo Governo Federal perderam a vigência em 30 de dezembro de 2020.

17- Existem outras Medidas de incentivo à preservação do emprego e da renda?

Até o momento não há nada definido, mas com o avanço da pandemia do COVID19 poderá surgir alguma medida por parte do Governo Federal.

18- Existe maneira de redução dos custos com aluguel?

Sim, a primeira medida a ser tomada é buscar negociar com o proprietário a redução dos valores, tendo em vista o avanço do estado de calamidade, a outra opção é por meio de ação judicial, contudo, existem riscos.

 

É possível fazer download do arquivo FAQ clicando aqui

Confira, também, mecanismos jurídicos para diminuir os impactos trabalhistas em bares e restaurantes, durante o período de restrições. QUADRO SIGABAM e SINDIREFEIÇÕES

 

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