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PROPRIETÁRIO DE CASA DE FESTAS INFANTIL: CONHEÇA AS MODALIDADES DE DISPENSA DE COLABORADORES

A dispensa de colaboradores costuma ser um tabu em todo estabelecimento — mas não precisa ser. Com as devidas informações, fica muito mais fácil lidar com essa situação e prevenir problemas.

Pensando em nossos associados, em especial os proprietários de Casas de Festas Infantis, preparamos esse guia rápido para apresentar as modalidades de dispensa de funcionários para você não ser pego de surpresa.

 

Dispensa Sem Justa Causa

É aquela em que o empregador dispensa o empregado imotivadamente, ou seja, o empregador decide encerrar o contrato de trabalho firmado com o empregador. Neste caso, o empregador deve comunicar ao empregado com o aviso-prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.

Nesta modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo Salário;
  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
    Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Além dessas verbas, o empregado terá direito ao saque do FGTS, bem como o requerimento ao Seguro Desemprego (a aprovação dependerá do preenchimento de alguns requisitos).

O aviso-prévio quando trabalhado, o empregado poderá optar em cumprir o aviso-prévio em todos os dias normais de trabalho com redução de duas horas diárias, sem descontos no seu salário, ou optar a dispensa deste cumprimento na última semana (sete dias antes) também sem descontos no salário. Já na hipótese do aviso-prévio indenizado, o empregado é afastado imediatamente, devendo o empregador pagar o valor correspondente ao prazo do aviso. O período do aviso-prévio é integrado no tempo de serviço do empregado.

 

Rescisão Indireta

A Rescisão Indireta é uma modalidade de rescisão contratual solicitada pelo empregado que decorre de uma justa causa do empregador, ou seja, ocorre quando o empregador pratica uma falta grave, capaz de ensejar a quebra da confiança na relação contratual.
As hipóteses de falta grave cometidas pelo empregador estão previstas no rol do art. 483 da CLT.

Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para a modalidade de dispensa sem justa causa.

 

Pedido de Demissão

É aquela que ocorre por iniciativa do próprio empregado. Nesse caso, o empregado também deve cumprir o aviso-prévio, porém não haverá a redução da jornada de trabalho, como ocorre na espedida sem justa causa. No entanto, de acordo com a Súmula 276 do TST, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, não terá que cumprir o aviso-prévio, e o empregador, nesse caso, fica isento do pagamento.

Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo Salário;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.

Nessa hipótese, o empregado não tem direito ao saque do FGTS, bem como não faz jus ao Seguro Desemprego.

 

Rescisão por Mútuo Acordo

É uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT), que permite que o empregado e o empregador, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho existente.

Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo Salário;
  • Metade do aviso-prévio, se indenizado;
  • 13º Salário Proporcional;
  • Férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
  • Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;

Nessa hipótese, o empregado tem direito ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS, porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.

 

Dispensa por Justa Causa

A dispensa por justa causa do empregado é aquela quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT. Nessa modalidade de dispensa, o empregado receberá as verbas que tenha adquirido o direito, quais sejam:

  • Saldo de Salário;
  • Férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional;
  • Décimo terceiro integral não recebido;

Nessa modalidade de dispensa, o empregado não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS. Também não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

 

Pagamento das verbas rescisórias

O artigo 477, § 6º da CLT dispõe que, serão de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, independente do tipo de rescisão efetuada, e ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.

 

E lembre-se: as modalidades de dispensa são as mesmas para todo tipo de negócio.

Se você é nosso associado e precisa de auxílio, entre em contato com nossa equipe! Envie um e-mail para juridico@sindrio.com.br. Estamos sempre preparados para ajudá-lo.

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