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CONTE COM A ORIENTAÇÃO DO SINDRIO AO CONTRATAR SEU EMPREGADO HORISTA

Se você é dono de uma casa de festas infantil e tem dificuldades com a contratação de empregado horista, temos uma ótima notícia: nossa equipe jurídica pode tirar suas dúvidas.

A contratação de empregado horista encontra-se prevista no Artigo 142, §1º da CLT e segue os mesmos termos da contratação de um empregado mensalista (décimo terceiro salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio), além disso o empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o Livro Registro dos Ficha de Registro dos Empregados (com a devida identificação da jornada de trabalho) ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois terão meses que será variável a quantidade de dias úteis (efetivamente trabalhados). O horista recebe, em regra, por horas trabalhadas, sendo certo que o valor da hora não poderá ser inferior a hora do salário-mínimo vigente ou do salário da categoria, conforme artigo 7º da CF.

O horista tem direito a receber o salário mínimo, desde que complete 220 horas mensais. Se, todavia, cumprir uma jornada menor terá direito apenas ao salário mínimo proporcional. No que se refere ao descanso semanal remunerado o empregado horista, além de perceber o salário hora no decorrer do mês, há, também, a obrigatoriedade do pagamento do DSR. O intervalo para descanso e alimentação, por se tratar de um direito dos empregados urbanos e rurais, também deverá ser observado para os empregados horistas.

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