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Com liminar, associados passam a ser beneficiados com o PERSE

Os associados da Associação Nacional de Restaurantes (ANR) e do SINDRIO optantes pelos regimes tributários do lucro real ou presumido não inscritos no Cadastur até 3 de maio de 2021, data da publicação da lei que criou as regras para o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE), já podem ter acesso aos benefícios da legislação. A liminar foi concedida na segunda, dia 10 de outubro de 2022, pelo desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

O PERSE criou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos e turismo para compensar os efeitos da pandemia da Covid-19. Entre as principais medidas está a desoneração fiscal.  

A ANR, associação coligada SINDRIO,  através do escritório Bichara Advogados, entrou com duas ações coletivas em junho: uma voltada para empresas de lucro real e presumido, que acaba de ter a decisão liminar favorável, e outra para o Simples. As empresas que apuram seus tributos pelo Simples (mesmo aquelas que estavam inscritas do Cadastur), não estão usufruindo dos benefícios por não poderem desmembrar a guia de pagamento de impostos e, ainda, por ainda não possuírem decisão judicial que ampare esta iniciativa.  

O foco principal das ações foi a isenção de impostos federais. Segundo a Lei n. 4.148/2021, as empresas poderão usufruir do benefício de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses. Em razão de uma portaria de 2021, houve a limitação do benefício para quem não tinha inscrição no Cadastur até 3 de maio de 2021 – a mesma data da publicação da Lei do PERSE. Tal limitação não tem amparo legal e gerou insegurança jurídica, além de tratamento não isonômico entre empresas do mesmo segmento. 

ANR e o SINDRIO comemoram o acesso ao PERSE de maneira irrestrita para dar mais um salto na recuperação do setor, que ainda sofre as graves consequências da pandemia. O setor teve perdas irreparáveis nos últimos anos e a liminar acaba sendo um paliativo importante no momento em que muitos ainda têm dívidas e tributos em atraso por conta do fechamento temporário das operações causado pela Covid-19. No mais, reconhece a importância do setor de bares e restaurantes dentro da cadeia do turismo, por ser a atividade de turismo que mais gera empregos no país, sobretudo de jovens.  

A ANR e o SINDRIO recomendam cautela a seus associados na tomada de decisões para adesão imediata ao PERSE. Isso porque o processo ainda segue em julgamento e novas decisões podem reverter os efeitos da liminar concedida, o que obrigaria ao pagamento integral à vista dos impostos que tiverem deixados de ser recolhidos. Até o trânsito em julgado (julgamento em definitivo), a recomendação é que as empresas sigam recolhendo os impostos para se compensarem futuramente ao fim do processo (este pedido consta expressamente da ação que ajuizamos), ou, criem um fundo de reserva interno com valor correspondente a esses tributos para o caso da liminar ser cassada. Seguiremos monitorando as decisões judiciais sobre o caso para informar aos associados qualquer andamento relevante.

Exigência do CADASTUR 

Foi proferida a decisão anexa no Agravo de Instrumento nº 5022613-35.2022.4.03.0000 (Lucro Real e Presumido) em sede de antecipação da tutela recursal, deferindo parcialmente o pleito liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Embora a decisão seja favorável quando afirma que “não pode, ante a ausência de respaldo legal, a situação cadastral regular no CADASTUR servir como condição para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares”, concluindo que vislumbra “presentes os requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, dos tributos previstos no art. 4.º, da Lei n. 14.148/2021”, há pontos contraditórios que podem levar a RFB a exigir alguma comprovação de que os associados, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, precisam comprovar alguma vinculação turística. 

Afinal, ao mesmo tempo que o Relator confirma a ausência de respaldo legal quanto à exigência do CADASTUR para o gozo do benefício do PERSE, ele restringe o entendimento aos restaurantes, bares e similares que exerçam atividade econômica de prestação de serviços turísticos.  

Por sua vez, nos termos do inciso IV, do § 1.º, do art. 2.º, da Lei n. 14.148/2021 e do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, a condição de prestador de serviços é comprovada justamente pelo CADASTUR à época da publicação da Lei nº 14.148/2021, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido pelos associados que “exerçam atividade econômica de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771/2008” possui utilidade apenas de forma conjunta ao afastamento do registro. 

Considerando que, no nosso entendimento, os associados já dispõem do CADASTUR (esta é uma premissa importante), ficando a fragilidade anterior apenas quanto ao momento de sua obtenção imposto pela Portaria ME nº 7.163/2021, nos parece que a decisão, ao mesmo tempo em que afastou a exigência e foi favorável para todos, criou a necessidade de demonstração de vinculação ao setor turístico, para o qual o CADASTUR, ainda que fora do prazo estabelecido na Portaria (agora afastada), ainda assim poderia servir para o trecho final da decisão. 

Sendo assim, recomenda-se que todas as empresas mantenham seus cadastros no CADASTUR dentro da validade e o façam, por prudência, para todos os seus CNPJs ativos, inclusive filiais. 

 

Dúvidas mais comuns sobre a Ação Coletiva ANR /SINDRIO

  1. O que é o PERSE?

 É a sigla para Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, um programa especial criado por lei em 2021 para auxiliar o setor de eventos e turismo. Entre as principais medidas estabelecidas pela iniciativa estão 5 anos de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 

  1. O que solicitamos na ação?

 Como consideramos ilegal a limitação da Receita de que bares, restaurantes, lanchonetes e similares deveriam estar inscritos no Cadastur até 3 de maio de 2021, pleiteamos que todos os associados ANR e SINDRIO fossem contemplados, mesmo as empresas que não tenham sido inscritas no Cadastur até a data limite estipulada. Defendemos que, para manter a isonomia, é inaceitável que apenas parte do setor receba os benefícios do programa. 

 No entanto, vale ressaltar que toda ação judicial precisa ter uma delimitação clara para os beneficiários. Neste caso a delimitação é ser associado adimplente do SINDRIO. A ação está sendo movida pela ANR por intermédio do escritório Bichara Advogados. 

  1. Há alguma outra limitação além do enquadramento tributário e do cadastro prévio efetuado no Cadastur?

 Não, estas são as únicas limitações.  

  1. As empresas enquadradas no SIMPLES, têm direito aos benefícios do PERSE?

 A princípio o PERSE não beneficiaria as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. 

Para corrigir o que entendemos ser uma injustiça, ajuizamos ação coletiva específica quanto a tais empresas. 

Infelizmente, ainda não conseguimos decisão favorável para as empresas do SIMPLES, mas já apresentamos recurso no sentido de viabilizar que também estas empresas possam utilizar o regime do PERSE. 

  1. É preciso se inscrever no Cadastur?

Sim, o cadastro é necessário, sendo renovado a cada 2 anos. É preciso cadastrar todas as unidades (matriz e filiais), quando houver. Vale lembrar que o cadastro é realizado online e gratuitamente.  

  1. Devo continuar fazendo o recolhimento dos tributos mesmo se a ação for aprovada?

Uma liminar pode ser cassada. Por isso, para a sua segurança, recomendamos continuar fazendo os recolhimentos dos tributos. Futuramente, em caso de decisão definitiva favorável, será possível fazer a compensação dos valores. Dessa forma, evitam-se quaisquer riscos desnecessários, bem como a aplicação de multas etc. 

Uma alternativa seria a criação de um fundo de reserva dentro da empresa onde provisionem-se os valores que seriam pagos a título de imposto. Desta forma, na hipótese de a liminar ser cassada, como os empresários terão 30 dias para recolher todo o valor devido sem a aplicação de multa, a empresa estará calçada financeiramente.  

Ainda assim, acreditamos que o mais seguro é seguir recolhendo os tributos até termos a decisão definitiva. 

  1. A ação visa disponibilizar todos os benefícios do PERSE às empresas associadas?

Não. A ação concede apenas o benefício da alíquota zero dos tributos federais por 60 meses, nos termos permitidos pela lei do PERSE. 

  1. Empresas abertas recentemente poderão usufruir da ação, caso haja vitória judicial?

A discussão judicial visa incluir novos negócios também. A liminar não traz qualquer limitação temporal ou geográfica abrangendo toda e qualquer empresa associada SINDRIO, a qualquer tempo. Tal questão pode vir a ser melhor debatida futuramente ao longo do processo. 

  1. Ainda é possível associar uma empresa e ter direito a aderir ao PERSE?

Sim, ainda é. Como não havia como prever como seria a decisão, nossa recomendação inicial era de se associar antes que fosse dada entrada na ação. Porém, a liminar não trouxe nenhuma limitação temporal ou geográfica. Desta forma, além das empresas já associadas, as que se associarem a qualquer momento poderão usufruir dos benefícios do PERSE. 

Nós do SINDRIO nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos pelos canais: 

E-mail: atendimento@sindrio.com.br

Telefone e whatsapp (somente mensagem): 21 3231-6651

 

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