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CONFIRA AS MUDANÇAS PARA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS

A partir de 01/06/2022 alguns itens deverão ser tributados em suas saídas realizadas pelos restaurantes, lanchonetes e similares.

O Decreto nº 48.039/2022 – regulamentando a Lei nº 9.428/2021 – suspendeu a aplicação da Substituição Tributária nas operações de saída interna dos itens 03 (ÁGUA MINERAL – GASOSA OU NÃO, NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA), 39 (LEITE), 40 (LATICÍNIOS E CORRELATOS) e 72 (VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS), do Anexo I da Lei nº 2.657/1996. Tal suspensão se aplica a todos os produtos classificados nestes itens, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Vale dizer que, recentemente o art. 6º deste decreto (que trata do início da vigência da nova regra) foi alterado pelo Decreto nº 48.056/2022, de modo que foi prorrogada para 01/06/2022 a suspensão da ST em questão.

Assim, a partir de 01/06/2022 as mercadorias acima listadas deverão ser tributadas em suas saídas realizadas pelos restaurantes, lanchonetes e similares.

Para as mercadorias adquiridas enquanto ainda aplicável a ST, o contribuinte deve observar o procedimento previsto nos arts. 36-A e 36-B do RICMS para fins de levantamento do estoque.

O procedimento previsto no art. 36-A é aplicável somente aos contribuintes optantes pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS (débitos e créditos) e consiste na apropriação de crédito do ICMS-ST em relação ao estoque.

O artigo 36-B, por sua vez, trata do procedimento aplicável quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária pelo contribuinte sujeito ao SIMPLES NACIONAL ou a qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS. Nos termos deste dispositivo o contribuinte deve:

I – apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II – em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

III – requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

IV – a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no item II acima, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

Ainda, o decreto prevê que a restituição de que trata o item III será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

No que diz respeito aos restaurantes e similares, ainda que o regime especial do ICMS no âmbito do Rio de Janeiro (Decreto nº 47.834/2021)  exclua as operações sujeitas à substituição tributária, este mesmo regime veda a apropriação de quaisquer créditos de ICMS. Além disso, os restaurantes não possuem débitos de ICMS outros que não os do próprio regime especial, de modo que eventual crédito de ICMS-ST resultaria em acúmulo de saldo credor não passível de aproveitamento para quitação do ICMS próprio, portanto.

Assim, entendemos que o procedimento mais adequado a ser seguido pelos restaurantes é o previsto para contribuintes que não apuram o ICMS com base no regime normal de apuração, qual seja o previsto no art. 36-B do Livro II do RICMS  (levantamento de estoque e posterior pedido de restituição).

Ainda, vale lembrar que é provável a interpretação da SEFAZ de que somente bebidas que possam ser consideradas refeições se submetam à carga tributária de 3% e que, portanto, as saídas dos vinhos, por exemplo, deve ser tributada a 4%.
*Conteúdo produzido por DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS. Parceria com ANR.

 

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