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Lei municipal reforça atendimento prioritário previsto em lei Estadual e Federal

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou a Lei 7.999 de 17 de julho de 2023, que versa sobre atendimento prioritário, adicionando algumas obrigações relevantes às leis já existentes sobre o assunto (Federal nº 13.146/2015, e Estadual 6.8778/2014).

A lei municipal estabelece que o percentual mínimo de 5% estabelecido no artigo 1º da Lei nº 6.8778/2014 deve estar disponível em tempo real quando questionado pelo cliente. Além disso, estabelece, também, que seja afixada placa em local visível com os dizeres:

Possuímos vagas disponíveis para atendimento prioritário de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015 e Lei Estadual nº 6.878/2014

Foi estabelecido ainda que o descumprimento da lei acarretará:

I – notificação ao estabelecimento

II – multa de R$5.000 (cinco mil reais)

III – na reincidência do descumprimento, cassação do Alvará de Funcionamento.

Vale ressaltar que a reserva de 5% de lugares para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista), já é uma disposição legal.  A inovação vem com a exigência de “informação em tempo real quando questionado pelo cliente beneficiado pela Lei em tela”, conforme parte final do artigo 1º da Lei Municipal.

O SindRio entende que a condução de tal matéria foi equivocada, à despeito de suas boas intenções. Evidentemente, sempre seremos a favor de medidas de amparo e proteção a direitos fundamentais. Porém, a edição de mais uma lei apenas traz maiores conflitos e, inadvertidamente, cria problemas para as operações do setor além da obrigação de mais uma placa replicando leis já existentes.

Neste sentido, a instituição trabalhará para reverter a previsão das penalidades junto à Câmara Municipal e, paralelamente, solicitará estudo sobre a constitucionalidade da mesma. Vamos atuar para que a formação de uma consciência e respeito prevaleça, sem a necessidade de abordagens punitivas e ineficazes.

Entretanto, enquanto em vigor e na carência de orientações mais específicas por parte da Prefeitura, considerando que esta é uma norma nova e não se pode ainda afirmar como será cobrada e fiscalizada, é recomendável:

  •  Fixação de placa com o total de lugares na casa e número representativo dos 5% destes lugares, arredondado para cima em caso de frações (modelo disponível AQUI);
  • Sinalizar, na forma da Lei Estadual 68.778/2014 os assentos que não deverão ser fixos ou segregados de maneira a não ensejar questionamentos acerca da localização pior ou melhor dentro do estabelecimento;
  •  Manter um controle ativo e visual do número de lugares ocupados e livres para nesta informação especificar os lugares de acesso prioritário;
  •  Todo funcionário da casa deve estar atento e ter a informação para fornecer a quem perguntar de maneira pronta e conforme do dinamismo de ocupação e liberação de lugares no estabelecimento.

Não parece atender ao intuito da lei a situação em que, em exemplo hipotético, um grupo de 10 pessoas, sendo uma delas portadora de necessidades especiais, que se contabilize 10 lugares especiais tomados a influir nos 5% exigidos pela lei. Nesta hipótese a contagem que parece adequada é tomada de um lugar para o necessitado e, no máximo, dois lugares sendo o segundo para seu auxiliar ou acompanhante.

O SindRio acompanhará a evolução do assunto para manter seus associados sempre bem informados além de se manter à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

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