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LEI Nº 7.428, ISENTA O SETOR DE ALIMENTAÇÃO DO FEEF

Publicado em: 25/05/2017

LEI Nº 7593 DE 23 DE MAIO DE 2017.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

“Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado. 

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º-A – Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.

§ 1º – O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP

§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado. 

§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 14-A O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.”
Art. 2° – O Art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 14 – Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

II – os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V – os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI – excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;. 

VII – os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder; 

VIII – os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; 

IX – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense. 

X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura; 

XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder; 

XII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000. 

b) as operações com veículo automotor usado. 

XIII – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação; 

XIV – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 

§ 1º – Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR”s-RJ; 

§ 2º – Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º – Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018.”
Art. 4º – Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Governador

Anexo I (Artigo 2-A)

REGIME “A”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

19%

0%

0%

0%

 

REGIME “B”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%
10°

0%

 

REGIME “C”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%
10°

0%

11°

0%
12°

0%

13°

0%
14°

0%

ANEXO II (Artigo 4-A)
REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Junho/2017

6,3613%
Julho/2017

6,3035%

Agosto/2017

6,2457%
Setembro/2017

6,1879%

Outubro/2017

6,1301%
Novembro/2017

6,0723%

Dezembro/2017

6,0145%
Janeiro/2018

5,9567%

Fevereiro/2018

5,8989%
Março/2018

5,8411%

Abril/2018

5,7833%
Maio/2018

5,7255%

Junho/2018

5,6677%
Julho/2018

5,6099%

Agosto/2018

5,5521%

Setembro/2018

5,4943%

Outubro/2018

5,4365%

Novembro/2018

5,3788%
Dezembro/2018

5,3210%

REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Julho/2017

6,6537%

Agosto/2017

6,5927%

Setembro/2017

6,5317%

Outubro/2017

6,4707%

Novembro/2017

6,4097%
Dezembro/2017

6,3487%

Janeiro/2018

6,2876%

Fevereiro/2018

6,2266%
Março/2018

6,1656%

Abril/2018

6,1046%

Maio/2018

6,0436%

Junho/2018

5,9826%

Julho/2018

5,9216%

Agosto/2018

5,8606%

Setembro/2018

5,7996%

Outubro/2018

5,7386%

Novembro/2018

5,6776%

Dezembro/2018

5,6166%

REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Agosto/2017

6,8824%

Setembro/2017

6,8235%

Outubro/2017

6,7647%

Novembro/2017

6,7059%
Dezembro/2017

6,6471%

Janeiro/2018

6,5882%
Fevereiro/2018

6,5294%

Março/2018

6,4706%
Abril/2018

6,4118%

Maio/2018

6,3529%

Junho/2018

6,2941%

Julho/2018

6,2353%
Agosto/2018

6,1765%

Setembro/2018

6,1176%
Outubro/2018

6,0588%

Novembro/2018

6,0000%
Dezembro/2018

5,9412%

Mais informações: Jurídico SindRio – 21 3231-6676 ou 3231-6682

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