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SAIBA COMO ADERIR AO RELP (PARCELAMENTO ESPECIAL PARA EMPRESAS DO SIMPLES)

Foi publicada no dia 17 de março a Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), voltado para débitos de empresas que participam do Simples.

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) preparou uma cartilha para esclarecer  todas as dúvidas. Confira: Cartilha – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no ambito do Simples Nacional (RELP).

O prazo de adesão ao Relp é até o dia 29/abril/2022 (sexta-feira).

 

 

Quem pode aderir ao Relp?

Podem aderir ao Relp: as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

Débitos que podem ser incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022. Podem ser objeto de parcelamento créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

O pedido de parcelamento implica na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. Não há previsão na Lei ou na Resolução sobre aproveitar o que foi pago no parcelamento anterior como primeira parcela.

Quais são os efeitos da adesão ao Relp?
– confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
– aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
– dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
– cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
– durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção ao parcelamento previsto no inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101/2005 (que se refere ao Plano Especial de Recuperação judicial para Micro e EPP prevendo parcelamento em até 36
parcelas mensais).

Modalidades de pagamento e desconto 

As Modalidades de Pagamento e respectivos descontos serão definidas conforme inatividade ou redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, sendo que a entrada do valor devido deverá ser paga da seguinte forma:
– Redução da receita bruta igual ou superior a 0%: o pagamento em espécie será de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22;
– Redução da receita bruta igual ou superior a 15%: o pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22;
– Redução da receita bruta igual ou superior a 30%: o pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22;
– Redução da receita bruta igual ou superior a 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22;
– Redução da receita bruta igual ou superior a 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22;
– Redução da receita bruta igual ou superior a 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril/22 até o último dia útil do mês de novembro/22.

 

 

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