Perguntas e Respostas sobre a Convenção Coletiva de Trabalho Sindirefeições 2024/2025
A Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindirefeições e o SindRio 2024/2025 trouxe novidades. A principal é a inclusão da possibilidade de oferecer apenas uma folga aos domingos para mulheres. O piso especial para associados SindRio permanece e o reajuste de salário é de 4%
Nossa equipe jurídica preparou um “Perguntas Frequentes”, mas lembramos que associados SindRio contam com assessoria jurídica. Em caso de dúvidas, envie um e-mail com nome e CNPJ da empresa associada e sua dúvida para juridico@sindrio.com.br
FAQ | Perguntas e Respostas
1. Qual o período de vigência da Convenção Coletiva do Sindirefeições?
- Vigência de 01/01/2024 a 31/12/2025.
2. Qual a data-base da categoria do Sindirefeições?
- 1º de janeiro.
3. Quais categorias são abrangidas pelo Sindirefeições?
- Trabalhadores de empresas de refeições rápidas (fast food), lanchonetes, restaurantes e afins.
Com a Convenção Coletiva 2024/2025 foram incluídas as seguintes funções: Ajudante de Cozinha, Lancheiro, Saladeira, Suchi-man, Chapeiro, Copeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Atendente, Recepcionista, Cozinheiro, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Operador de Caixa ou Caixa, Chefe de Cozinha.
4. Quais os Pisos Salariais?
- Piso Normal – R$ 1.560,00 + R$ 132,00 (vale alimentação) + R$ 33,00 (Telessaúde);
- Piso Especial – R$ 1.428,00 + R$ 37,00 (Shalon Clube de Vantagens e Benefício Life Card).
- Somente tem direito ao piso especial empresas associadas adimplentes do SindRio.
5. A diferenciação de Piso Salarial e benefícios foi incluída na Convenção Coletiva 2024/2025?
- Não. Na última Convenção Coletiva 2022/2023 já havia tal previsão.
6. O que é Shalom Clube de Vantagens e Benefício Lifecard?
- É um clube benefício que oferece descontos (medicamentos, assistência funeral, etc) e convênios (clínicas médicas credenciadas) exclusivos para os trabalhadores da categoria em diversos estabelecimentos, produtos, além de Cashback.
7. Como é feito o cadastramento?
- As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando ao clube de benefícios, através do endereço eletrônico shalomlifecard.cadastro@shalomgestao.com.br , a listagem, com os seguintes dados do beneficiário:
-
- nome completo,
- número do CPF, e
- data de nascimento.
- Desta forma eles terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas, entrar em contato com a Shalom Gestão de Benefícios nos telefones (21) 3079-6340 e WhatsApp (21) 96955-4491 que estarão disponíveis para dirimi-las.
- Empresas que optem pelo piso especial devem ser associadas adimplentes do SindRio e precisam enviar ao SindiRefeições termo emitido pelo SindRio a cada 06 (seis) meses com a sua opção pelo piso salarial especial.
8. O que é Telessáude?
- É uma central de atendimento 24 horas para orientações médicas que poderá ser acionada através do site www.shalomsaude.com.br, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil, exames e consultas com especialistas nas clínicas credenciadas com custo baixo para os trabalhadores e seus dependentes.
9. Se já existe o fornecimento de Plano de Saúde, ainda assim devo fornecer o benefício Telessaúde?
- Não. Consta na Convenção Coletiva que aqueles que fornecem plano de saúde, não precisam fornecer o benefício Telessáude.
10. Como é feito o cadastramento?
- As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico atendimento@shalomsaude.com.br
- Desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas entrar em contato com a Shalom Gestão de Benefícios nos telefones (21) 3079-0450 e WhatsApp (21) 98020-2298 que estarão disponíveis para dirimi-las.
11. Como deve ser tratada a gorjeta?
- Uma vez cobrada gorjeta, deve a mesma constar no contracheque e refletir em férias, décimo terceiro salário e FGTS.
12. Como é formalizada a inclusão da gorjeta no contracheque?
- A inclusão da gorjeta no contracheque deve ser precedida de Acordo de Gorjeta, no qual constará a forma de distribuição do valor arrecadado aos empregados.
- Destaca-se que através do acordo de gorjeta é que passa a ter validade a inclusão da gorjeta no contracheque, bem como a retenção conforme o enquadramento tributário.
13. É possível fazer alguma espécie de retenção?
- Sim. Empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% da gorjeta e as empresas enquadradas no Lucro Presumido, a retenção das gorjetas poderá ser de até 33%.
14. Para que serve essa retenção?
- A retenção do valor deve ser para custeio das seguintes rubricas:
- férias,
- décimo terceiro salário, e
- FGTS.
15. O que é contribuição assistencial dos empregados?
- A contribuição assistencial refere-se ao desconto feito na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime CLT. Os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial, são destinados ao sindicato que representa a classe.
16. Se o empregado não concordar com o desconto, o que fazer?
- Os trabalhadores que não concordarem com o desconto deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Rua Carlos Chambelland, 256, Vila da Penha, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/TEM realizado no dia 09 de fevereiro de 2024.
17. Como será remunerada as eventuais horas extras trabalhadas?
- As eventuais horas extras laboradas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, observado o disposto na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
18. O que é sistema de compensação de jornada de trabalho?
- É um sistema de compensação de jornada, com previsão no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, em que prevê o excesso de trabalho em um dia será compensado em outro.
19. Como deve ser feita a Compensação de Jornada?
- O artigo 59, parágrafo 2º da CLT prevê que o banco de horas pode ser firmado por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
20. O que a Convenção Coletiva do Sindirefeições prevê acerca da Compensação de Jornada?
- O Banco de Horas terá vigência de 1 ano, tendo seu início em 1º de junho e término em 31 de maio de cada ano.
- Este Banco de Horas permite a compensação de jornada de até duas horas diárias.
- Além do mais, as horas incluídas no Banco de Horas, não poderão ultrapassar o saldo limite de 120 horas, sendo certo que o excedente a este limite (120 horas), deverá ser pago como horas extras na folha de pagamento do mês subsequente.
21. Como é tratada a questão na Jurisprudência dos Tribunais?
- Deve haver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, previsão em acordo individual escrito e aprovação dos empregados devidamente representados por aquela categoria profissional.
22. Existia previsão na Convenção Coletiva do Sindirefeições?
- Sim. Consta na Convenção Coletiva do Sindirefeições a possibilidade de compensação de jornada por meio de Acordo de Banco de Horas.
23. Quantas horas o empregado pode laborar por dia?
- A jornada de trabalho prevista no artigo 7º, inciso XIII CF – 8 horas diárias e 44 horas semanais.
24. Quanto tempo de intervalo para alimentação e descanso?
- Acima de 6 horas diárias – de 1 a 2 horas de intervalo intrajornada;
Acima de 4 horas e não excedendo a 6 horas diárias – 15 minutos de intervalo intrajornada;
Até 4 horas– sem intervalo intrajornada.
25. É possível aplicar a jornada 12X36?
- Sim. A jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal inclusive àquela cumprida em domingos e feriados, exceto nas escalas de revezamento 12h X 36h, que necessitará de Acordo Coletivo de Trabalho Específico entre as empresas e o sindicato.
26. É possível trabalho domingos e feriados?
- Sim. A atividade desempenhada em bares e restaurantes autoriza o funcionamento aos domingos, de modo que é permitida a aplicação das Portarias nº 417/66 e 509/607 do Ministério do Trabalho e Emprego c/c Decreto 27.048/49.
27. Como fica o trabalho aos domingos?
- Homens e mulheres podem trabalhar aos domingos, contudo, um domingo por mês devem folgar.
28. Qual a previsão legal para a dupla folga das mulheres?
- O artigo 386 da CLT prevê que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical de mulheres.
29. Isso é fruto de uma lei nova?
- Não. A previsão sempre existiu na Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 386, no entanto, o Poder Judiciário entendia como afronta ao princípio da isonomia, de modo que em decisões não aplicavam o artigo.
30. E quando mudou o entendimento?
- O STF foi provocado a se manifestar acerca da controvérsia e, no dia 29/11/2022, validou as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, entendendo como recepcionado o artigo 386 da CLT, ou seja, reafirma a concessão de duas folgas mensais às mulheres aos domingos.
31. Qual o fundamento da decisão?
- O fundamento da decisão é que as condições especiais visam a proteção da mulher, resguardando a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar. Além do fato de que muitas vezes a mulher exerce dupla jornada, ou seja, além do trabalho acaba sendo responsável pelos afazeres domésticos.
32. Como fica a folga dominical para empregados(as) enquadrados no Sindirefeições?
- Considerando a decisão do STF acerca da dupla folga aos domingos para mulheres, consta previsão na Convenção Coletiva do Sindireifeições, na cláusula 21ª, parágrafo 2º que as empresas de refeições rápidas (fast food), lanchonetes, restaurantes e afins, e todas as empresas representadas pelo Sindrio fica autorizado o trabalho aos domingos para o empregado e/ou empregada, ficando as empresas dispensadas do cumprimento dominical quinzenal prevista no artigo 386 da CLT.
33. Qual o dia comemorativo da categoria dos empregados do Sindirefeições?
- Dia 17 de julho.
- Assim, o trabalho realizado no dia 17 de julho, reconhecido como o “Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas”, será remunerado com 100% a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.