Lei de mesas e cadeiras é regulamentada e deixa de ter prazo de validade
SindRio convoca associados e população a aderir à Campanha Calçada Legal
O Decreto Rio nº 53.649 de 5 de dezembro de 2023 publicado hoje no Diário Oficial é uma nova conquista da equipe do Vereador Rafael Aloísio Freitas e do SindRio com o apoio de pessoas importantes do setor como o Armed, além do prefeito Eduardo Paes e os secretários Brenno Carnevale e Eduardo Cavaliere.
O decreto regulamenta a Lei Complementar nº 226, promulgada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2020 que dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal. Esta nova conquista mostra ser possível a sinergia entre o poder público, a iniciativa privada e a população.
“A junção da lei com esse decreto deixa mais claras e transparentes as regras de colocação de mesas e cadeiras, valorizando o bom empreendedor e buscando tornar a cidade mais organizada”, disse o Vereador Rafael Aloísio Freitas. Para o presidente do SindRio, Fernando Blower, além de ser uma pauta importante do setor, a iniciativa mudou o setor e a cidade: “É mais turismo, é mais solar, é mais aberto. Tem a ver com o jeito carioca de ser e, sobretudo, gerou mais emprego!”
A Lei define que os passeios e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros públicos podem ser utilizados, a título precário, independentemente do zoneamento em que se encontre o estabelecimento, para a colocação de mesas e cadeiras por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar, confeitaria, padaria, cafeteria, sorveteria e congêneres, desde que as atividades estejam devidamente licenciadas e sejam obedecidas as disposições desta Lei. Além disso, trata do licenciamento para a atividade, que é feito online e determina as obrigações para o uso. Com o decreto, a lei passa a não ter mais data de validade deixando os estabelecimentos mais seguros juridicamente e a população mais consciente das normas em vigor.
O que a regulamentação altera no texto original da Lei nº 226
A faixa livre destinada aos pedestres passa de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Houve a inclusão das “dark kitchens” ou cozinhas de delivery nas regras com a permissão de colocação de uma mesa de apoio para os entregadores e a delimitação de vagas para os veículos deles, com autorização da CET-Rio e regras específicas.
Foi incluída a ocupação de vagas de estacionamento, desde que haja aprovação prévia da CET-Rio e seguindo regras de dias e horários para isso – 5ª, 6ª e vésperas de feriados a partir das 18h, sábados a partir das 16h e domingos e feriados a partir das 12h. Nas sextas, sábados e vésperas de feriados o espaço deverá ser liberado até as 2h dos dias subsequentes, e quintas, domingos e feriados até as 23h.
O histórico da lei e decretos posteriores
Após a promulgação da lei, houveram decretos que estenderam a validade da mesma por 1 ano cada. No entanto, com a regulamentação, esta deixa de ter data de validade.
Veja o histórico dos decretos abaixo:
23 de dezembro de 2020 – Promulgada a Lei Complementar Municipal nº 226
14 de junho de 2021 – Decreto nº 48980 – altera a forma de entrada no processo de licenciamento que passa a ser feito no Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) através do portal Carioca Digital.
07 de janeiro de 2022 – Decreto nº 50.134 – a pedido do SindRio, o prefeito Eduardo Paes e o secretário Chicão Bulhões prorrogam o prazo de licenciamento de mesas e cadeiras em logradouros públicos até 31 de dezembro de 2022.
28 de dezembro de 2022 – Decreto nº 51.897 – por solicitação do SindRio e com esforço conjunto do vereador Rafael Aloísio Freitas e do Secretário Chicão Bulhões, o prazo de licenciamento é prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
05 de dezembro de 2023 – Decreto nº 53.649 – numa articulação da equipe do Vereador Rafael Aloísio Freitas com apoio do SindRio e outras personalidades do setor como Armed, o prefeito Eduardo Paes assina o decreto que regulamenta a Lei Complementar nº 226 que deixa de ter validade e apresenta regras claras sobre a ocupação dos espaços por bares, restaurantes e similares.
Campanha Calçada Legal SindRio
O SindRio acredita que a ocupação de espaços públicos é uma característica e uma vocação de cidades turísticas como o Rio de Janeiro, aumentando inclusive o número de empregos. Mas é preciso respeitar as leis, os moradores e os demais comércios e fazê-la de forma legal e ordenada.
Neste sentido, a instituição criou a Campanha Calçada Legal para que os estabelecimentos e a população possam autorregular estas ocupações através de informações claras e precisas sobre a lei e suas regras. Além disso, o SindRio oferece apoio jurídico aos seus associados bastando entrar em contato por telefone, whatsapp ou pelo e-mail juridico@sindrio.com.br.
Para participar da campanha, baixe os arquivos:
Cartaz Calçada Legal – Ocupação de calçadas (arquivo pdf)
Cartaz Calçada Legal – Ocupação de calçadas (arquivo png)
Cartaz Calçada Legal – Ocupação de vagas (arquivo pdf)
Cartaz Calçada Legal – Ocupação de vagas (arquivo png)
O que é preciso para atender à Lei nº 226.
Entradas e Garagens
As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de dois metros, centrada pelo eixo do vão de acesso. Além disso, os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de meio metro para cada lado do vão de entrada. Outro ponto importante é que as tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços subterrâneos de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando ainda uma margem para seu contorno.
Em relação à passagem de pedestres e de veículos, a Lei define que deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.
Já o passeio poderá ser ocupado desde que, comprovada através de planta baixa, conste uma área de circulação livre e desimpedida para pedestres, de no mínimo um metro e cinquenta centímetros de largura em toda a sua extensão, podendo, se necessário, utilizar a área de afastamento frontal para tal circulação.
Estabelecimentos que fazem entrega em domicilio poderão colocar mesa de apoio, no passeio correspondente à sua testada para o uso do entregador. A mesa deverá ter no máximo oitenta centímetros de largura ou diâmetro e ser localizada de forma a garantir faixa livre e desimpedida para circulação de pedestres de, no mínimo,
um metro e cinquenta centímetros de largura em toda a sua extensão.
A ocupação de espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos é permitida desde que haja aprovação prévia da CET-Rio, nos termos da Portaria “N” CET- RIO n° 01, de 2021, em conformidade com a Lei Complementar n° 226, de 2020 desde que atenda aos seguintes critérios:
- Dias e horários: às quintas-feiras, sextas-feiras e vésperas de feriados a partir das 18h (dezoito horas), aos sábados a partir das 16h (dezesseis horas) e domingos e feriados a partir das 12h (doze horas), até às 2h (duas horas) dos dias subsequentes às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e até às 23h (vinte e três horas) às quintas-feiras, domingos e feriados;
- remoção total dos equipamentos utilizados e a limpeza do local ao encerramento das atividades;
- as tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços de gás ou energia
elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando-se ainda uma margem de
quarenta centímetros ao redor de cada acesso; - nas vagas de estacionamento poderão ser utilizadas plataformas temporárias contanto que sejam de material de boa qualidade, não façam perfurações ou intervenções no piso; possam ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento; tenham os elementos de segurança (elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou similares); e não apresentem desnível em relação ao passeio, garantindo a acessibilidade dos usuários.
Área ocupada
A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente pelo requerente, de forma que a faixa destinada à circulação de pedestres possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo
ser:
- Pintada no próprio passeio com tinta de cor que mais se aproxime do tom do piso;
- Através de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem o piso;
- Através de faixas adesivas sobre o piso;
- Através da colocação de tapetes, gramas sintéticas, carpetes ou similares.
O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, desde que respeitados os quesitos para entradas e garagens. Essas áreas também poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de um metro.
No caso das vagas de estacionamento:
- A área utilizada na via pública corresponderá à testada do estabelecimento correspondente e
deverá distar no mínimo cinquenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes,
às entradas de garagens, assim como do limite da pista para passagem de veículos, devendo ser
instalados, nesses recuos, elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores
do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material
reflexivo, trava-rodas ou similares; - Será permitido o uso das vagas de estacionamento em frente aos imóveis lindeiros até o limite de
largura correspondente à testada do imóvel do estabelecimento solicitante, desde que autorizado
pelo proprietário ou condomínio do imóvel lindeiro; - Deverão ser identificadas por sinalização gráfica vertical (placas) e horizontal (pintura), conforme determinado pela Portaria “N” CET-RIO n° 01, de 2021, e a Lei Complementar n° 226, de 2020.
Importante observar que não é permitida a obstrução da faixa livre de circulação de pedestres no passeio adjacente pelos usuários e funcionários do estabelecimento, bem como para o estoque de materiais, fila de
espera e permanência de garçons ao servir os clientes.
Os estabelecimentos também devem impedir impedir o deslocamento de mesas, cadeiras ou quaisquer outros mobiliários por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada.
Requerimento de autorização para colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos
O requerimento é realizado mediante autodeclaração, nos termos da Lei Complementar n° 226, de 23 de dezembro de 2020. Ele deverá ser apresentado, por meio digital, no Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) – Mesas e Cadeiras, disponível no portal Carioca Digital, e deverá conter:
I – termo de autodeclaração de atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 226, de 23 de dezembro de 2020;
II – cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;
III – para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras:
a) planta de situação na escala mínima de 1:100, na qual serão figurados:
1) a posição do estabelecimento em relação ao lote, as edificações existentes nos terrenos
confrontantes, a quadra, com distância às esquinas;
2) as entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as
áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal e todo o mobiliário urbano;
3) alinhamento de acordo com o PAA – Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e
representação do passeio;
4) níveis, dimensões e declividade do passeio;
5) arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infraestrutura e mobiliário
urbano, porventura existentes na área de passeio.
b) planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da testada do
estabelecimento, da área livre mínima para circulação de pedestres referida no inciso VIII do art. 5o
e, quando for o caso, dos gradis, muretas, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em
escala;
IV – apenas quando se tratar de afastamento frontal, a autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembleia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.