Novo entendimento do TST sobre descanso semanal remunerado pode onerar folha de pagamento
Até o dia 20 de março, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era da não inclusão da remuneração pelo repouso semanal no cálculo de horas extras. Há tempos os tribunais não estavam aplicando esta Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI 1 e, no dia 22 de março de 2023, o TST reverteu o entendimento por maioria de votos em julgamento realizado no dia 20/03/23.
Compreendendo que a não repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo de férias, FGTS, gratificação natalina e aviso prévio partia de um erro matemático e jurídico já que não geraria pagamento em duplicidade, os ministros decidiram por reverter o entendimento.
O artigo 7º da Lei 695/49 já previa a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado, considerando que o descanso semanal remunerado integra a remuneração e, por consequência lógica, deverá integrar as verbas de férias, 13º, aviso prévio e do FGTS. A decisão foi tomada em incidente de recurso repetitivo – IRR (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024) devendo ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculante). Desta forma, a regra deve ser aplicada às horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023.
Para evitar a oneração das folhas de pagamento, a recomendação da equipe jurídica do SindRio é a adoção de Banco de Horas, homologado pelo sindicato laboral, a fim de evitar pagamento de horas extras e reflexos nas demais verbas contratuais.