CONGRESSO DERRUBA VETO AO REFIS SIMPLES NACIONAL
O Congresso Nacional derrubou ontem (10) o veto ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 46/21, que institui novo programa de parcelamento de dívidas de microempresas, incluídos os
microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. A Presidência tem 48h para promulgar a Lei Complementar que institui o Programa de Parcelamento Especial.
A partir desta medida, os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão regularizar seus débitos por meio do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
O RELP prevê o pagamento, em espécie, de entrada (em até oito parcelas) de um percentual da dívida consolidada (sem reduções) e o saldo remanescente em até 180 meses com a aplicação de descontos sobre os juros de mora, as multas e os encargos legais. As dívidas de contribuições previdenciárias, no entanto, poderão ser parceladas em apenas 60 meses.
Tanto o percentual de entrada a ser pago quanto os descontos a serem aplicados dependerão da queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 quando comparado ao mesmo período de 2019.
A tabela divulgada no site da Câmara dos Deputados resume os percentuais de entrada e de descontos:
Poderão ser incluídos no RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei, inclusive débitos anteriormente parcelados.
Ainda, o valor mínimo das parcelas será de R$ 300,00 (para MEI = R$ 50,00) e estas serão corrigidas pela Selic acumulada mensalmente, sendo os juros calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão ao RELP implica, dentre outras obrigações:
1) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
2) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e
3) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo emquaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele previsto no plano de recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).
Por fim, são hipóteses de exclusão do RELP e do restabelecimento da exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
g) A falta de pagamento dos débitos vencidos após a adesão ao RELP e dos débitos de FGTS por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
Com informações de Dias e Pamplona Advogados.