PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS NO RIO DE JANEIRO
O SindRio preparou um guia para orientar os associados em dúvidas quanto a questões trabalhistas, cíveis e demais no período de restrições decretado pela Prefeitura do Rio.
1 – O que dispõem as medidas restritivas?
Fica suspenso o atendimento presencial de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima.
2- Quanto tempo de duração?
As restrições de funcionamento de restaurantes, bares e similares terão início no dia 26 de março e durará até o dia 04 de abril de 2021.
3- Qual o horário de funcionamento dos Restaurantes, Bares e similares?
Bares e restaurantes só poderão funcionar os serviços de delivery, drive-thru e take away a qualquer hora.
4- É possível conceder férias individuais e coletivas?
Sim, poderá o empregador conceder férias individuais e coletivas, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade, dispensada a notificação prevista no artigo 135 da CLT e dispensada à notificação ao Ministério da Economia.
5- É possível parcelar o pagamento das férias?
Sim, tanto a Convenção Coletiva do SIGABAM, como o Termo Aditivo à Convenção Coletiva do SINDIREFEIÇÕES dispõem acerca da possibilidade de parcelamento em até 3 vezes, sendo o pagamento da primeira parcela no ato e as demais a cada 30 dias.
6- É possível parcelar as verbas rescisórias?
Sim, tanto a Convenção Coletiva do SIGABAM, como o Termo Aditivo à Convenção Coletiva do SINDIREFEIÇÕES dispõem acerca da possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias em até 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas, salvo a multa de 40% do FGTS que deverá ser paga na
integralidade.
7- É possível trabalho em domingos e feriados?
Sim, conforme as Portarias 417/66 e 509/607 do Ministério do Trabalho e Emprego, combinado ao Decreto 27.048/49, bem como do artigo 9º da Lei 605/49 e 6º-Ada Lei 10.10102 é permitido o trabalho dos empregados do setor de bares e restaurantes aos domingos e feriados.
8- É devido o pagamento em dobro?
Não, desde que seja concedida folga semanal remunerada e um domingo ao mês, conforme determinado pela Súmula 146 do TST.
9- O que precisa da interveniência do Sindicato Laboral?
O Sindicato representante dos empregados deverá ser comunicado de eventual suspensão e rescisão do contrato de trabalho, bem como da concessão de férias coletivas.
10- É possível a suspensão do contrato de trabalho?
Sim, através de Acordo Coletivo é possível que a empresa formalize instrumento hábil para a formalização de tal medida.
11- É possível a redução da jornada de trabalho e consequente redução do salário?
Sim, através de Acordo Coletivo é possível que a empresa formalize instrumento hábil para a formalização de tal medida.
12- É possível a compensação de jornada através de Banco de Horas?
Sim, é possível que o excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, devendo ser formalizado por meio de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Laboral.
13- Quanto tempo o empregado poderá trabalhar em jornada extraordinária por
dia?
O empregado não poderá trabalhar mais que 2 horas extras por dia.
14- Em quanto tempo deverá ocorrer à compensação das horas trabalhadas?
A compensação das horas trabalhadas deverá ser efetuada no prazo máximo de 12 meses, sob pena de pagamento como extras, acrescidas de 50%.
15- É possível a redução do intervalo intrajornada?
Sim, as partes poderão ajustar a redução ou elastecimento do intervalo intrajornada, através de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindical Laboral.
16- A Medida Provisória e a Lei 14.020/2020 permanecem vigentes?
Não, a Medida Provisória que foi transformada na Lei 14.020/2020 que tratavam acerca do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade da redução da jornada de trabalho e suspensões do contrato de trabalho custeadas pelo Governo Federal perderam a vigência em 30 de dezembro de 2020.
17- Existem outras Medidas de incentivo à preservação do emprego e da renda?
Até o momento não há nada definido, mas com o avanço da pandemia do COVID19 poderá surgir alguma medida por parte do Governo Federal.
18- Existe maneira de redução dos custos com aluguel?
Sim, a primeira medida a ser tomada é buscar negociar com o proprietário a redução dos valores, tendo em vista o avanço do estado de calamidade, a outra opção é por meio de ação judicial, contudo, existem riscos.
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Confira, também, mecanismos jurídicos para diminuir os impactos trabalhistas em bares e restaurantes, durante o período de restrições. QUADRO SIGABAM e SINDIREFEIÇÕES