MP 936/ 20 VIRA LEI: CONFIRA O QUE MUDOU
Foi publicada a Lei 14.020/20, de origem da MP 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando aos empregadores adotar medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada. A principal modificação no texto originário da MP 936/20, foi a possibilidade do executivo PRORROGAR o tempo máximo de suspensão (inicialmente de 60 dias) e redução de jornada (inicialmente de 90 dias).
Neste sentido, é aguardado decreto pelo poder executivo possibilitando o aumento do prazo de suspensão e redução de jornada. Assim que tal decreto for promulgado, informaremos.
A nova Lei incluiu os APOSENTADOS para a percepção do Benefício Emergencial, seguindo as mesmas regras de formalização do ajuste, todavia, impondo ao EMPREGADOR o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente ao benefício concedido pelo GOVERNO aos demais trabalhadores (cálculo terá como base o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito). Destaca-se, que tal hipótese aplica-se também às empresas que tenham obtido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), todavia, estas empresas deverão quitar, também, o percentual que seria quitado ao empregado na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
A Lei reduziu PARA AS EMPRESAS que tenham conseguido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor de salário do empregado que poderá pactuar diretamente com seu empregador a suspensão do contrato ou redução de jornada, fixando o salário máximo em R$ 2.090,00, sendo que acima de tal valor, o ajuste deverá ser autorizado por acordo ou convenção coletiva junto ao sindicato profissional de classe. Para as demais empresas, foi mantido o valor de R$ 3.135,00, sendo que acima de tal valor, o ajuste deverá ser autorizado por acordo ou convenção coletiva junto ao sindicato profissional de classe.
A referida Lei autorizou, ainda, o ajuste individual com o empregado quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
A Lei 14.020, regulamentou o art. 476-A da CLT, estabelecendo regras para a suspensão do contrato de trabalho para realização pelo empregado de curso ou o programa de qualificação profissional, durante o período de calamidade pública. Em tal situação, o empregador poderá ofertar a realização de curso profissional de forma unicamente telepresencial, com duração não inferior a 01 mês e não superior a 03 meses. Tal ajuste deverá ser firmado por acordo ou convenção coletiva junto ao sindicato profissional, onde o empregado irá receber o mesmo valor que lhe seria devido pelo Seguro-Desemprego, modalidade Formal, o valor mensal do benefício Bolsa Qualificação baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. Contudo, a parcela mensal nunca será inferior ao salário mínimo.
Por fim, a lei VETOU a dispensa sem justa causa de empregados com DEFICIÊNCIA no período de calamidade pública E estabeleceu para o caso de empregadas GESTANTES que a estabilidade decorrente da suspensão ou redução de jornada, somente será computada após o término da estabilidade gestacional.
Perguntas e Respostas LEI 14020 2020 disponibilizadas pelo departamento jurídico do SindRio.