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Folgas aos domingos para mulheres: vale a Convenção Coletiva

O SindRio obteve uma importante vitória jurídica que reafirma a validade e a preponderância das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) sobre a legislação ordinária no que se refere a possibilidade de uma folga aos domingos para homens e mulheres. A decisão, proferida pela 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, representa um marco para o setor, garantindo maior segurança jurídica e adaptabilidade às particularidades das atividades de bares e restaurantes. 

Entenda a decisão 

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora que pleiteava a concessão de duas folgas dominicais, conforme previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tese de defesa, elaborada pela equipe jurídica do SindRio, foi integralmente acatada, sustentando a validade da escala de revezamento aplicada pela empresa e a existência de norma coletiva que dispensa as empregadas da categoria do cumprimento da escala dominical quinzenal. 

A força da Convenção Coletiva e o Tema 1046 do STF 

O centro da controvérsia estava na validade da norma coletiva que flexibiliza o intervalo das folgas dominicais. A decisão judicial fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 da Repercussão Geral. Este tema estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 

No caso em questão, a escala de folgas dominicais não configura um direito absolutamente indisponível, uma vez que o direito ao repouso semanal remunerado (assegurado pelo artigo 7º, XV, da Constituição Federal) permanece garantido. A negociação coletiva, portanto, versa apenas sobre a periodicidade da coincidência do repouso com o domingo, refletindo a adequação setorial para um ramo onde o trabalho aos domingos é inerente à atividade econômica. 

Prevalência do negociado sobre o legislado 

Essa vitória reforça o que já está previsto no artigo 611-A da CLT, que determina a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, incluindo a jornada de trabalho. As Convenções Coletivas firmadas pelo SindRio com os sindicatos laborais preveem que o trabalho aos domingos para empregados e empregadas dispensa o cumprimento da escala dominical quinzenal do artigo 386 da CLT, uma realidade essencial para a operação contínua de bares e restaurantes. 

Impacto para o setor 

A decisão da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em estrita observância ao precedente vinculante do STF, valida as cláusulas da Convenção Coletiva apresentada, confirmando que as empresas que seguem a escala autorizada por ela não estão sujeitas ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por inobservância do artigo 386 da CLT. Isso proporciona maior segurança jurídica aos estabelecimentos e fortalece o papel do SindRio na defesa dos interesses de seus associados, garantindo condições de trabalho que se alinham à dinâmica do setor. 

Essa decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.  

O SindRio segue comprometido em atuar em prol de um ambiente de negócios mais justo e previsível para bares e restaurantes, sempre buscando soluções que conciliem os direitos dos trabalhadores com as necessidades operacionais das empresas. 

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