Remuneração | Gorjeta

É o conjunto de percepções econômicas devidas, não só como contraprestação do trabalho, mas, também, quando o empregado estiver à disposição. 

É o conjunto de pagamentos recebido pelo empregado, através do salário, bem como aqueles valores recebidos por terceiros, que são as gorjetas. 

A gorjeta é a quantia paga como taxa de serviço ou “10%” de forma suplementar ao preço devido, e poderá ser “compulsória” ou espontânea. 

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.  

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.  

A gorjeta destina-se apenas aos empregados e, não constitui receita própria da empresa, e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.   

Uma vez cobrada gorjeta, deve a mesma constar no contracheque e refletir em férias, décimo terceiro salário e FGTS. 

A inclusão da gorjeta no contracheque deve ser precedida de Acordo de Gorjeta, no qual constará a forma de distribuição do valor arrecadado aos empregados. 

Destaca-se que através do acordo de gorjeta é que passa a ter validade a inclusão da gorjeta no contracheque, bem como a retenção conforme o enquadramento tributário. 

Sim, empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% da gorjeta e as empresas enquadradas no Lucro Presumido, a retenção das gorjetas poderá ser de até 33%. 

A retenção do valor deve ser para custeio das seguintes rubricas (férias, décimo terceiro salário e FGTS). 

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