Substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais – Ciclo de reciclagem e proteção ao Meio Ambiente Fluminense
Publicado em: 29/06/2018
Lei 8006/18 – Disposições sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais – Ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense – Alteração da Lei nº 5.502 de 2009
A Lei 8006/18, que altera a Lei 5.502/2009, acabou de entrar em vigência e proíbe a distribuição e a venda de sacos ou sacolas plásticas descartáveis compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com as novas regras, as sacolas descartáveis feitas dos materiais acima deverão ser substituídas por bolsas reutilizáveis ou biodegradáveis, com resistência entre 4(quatro) e 10 (dez) quilos e poderão ser distribuídas gratuitamente ou mediante cobrança de seu preço de custo.
A substituição deverá ser feita em até 18 (dezoito) meses para micro e pequenas empresas, e, em até 12 (doze) meses para os demais estabelecimentos.
Importante observar que a penalidade para o não cumprimento da lei é o pagamento de multa que pode variar entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.
Mais informações: Jurídico SindRio – 21 3231-6651