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STF conclui, após 26 anos, o julgamento permitindo demissão sem justa causa

Uma debate que ressurge ao longo do tempo parece finalmente ter chegado a um desfecho. Quando o Congresso Nacional confirmou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho em 1996 restringindo a dispensa sem motivo justificado, e Fernando Henrique Cardoso, o então Presidente da República,  rejeitou a Convenção sem aprovação do Congresso, começaram a surgir processos perante o Supremo Tribunal Federal.

Agora, 26 anos depois, por 6 votos a 5, o STF decidiu validar o decreto. Compreenda um pouco mais na nota técnica solicitada pela ANR, nossa coligada, à assessoria jurídica do escritório Urbano Vitalino, abaixo.

CONVENÇÃO 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 

E A DEMISSÃO IMOTIVADA NO BRASIL 

O Congresso Nacional pelo Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996, ratificou a Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho, limitando a dispensa imotivada ou sem justa causa. 

O Presidente da República pelo Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996 denunciou a Convenção 158, deixando de vigorar em nosso território. 

Em 1997, houve ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o ato do Presidente da República, indicando que o Presidente não poderia denunciar a Convenção sem a anuência do Congresso Nacional. 

Após 25 anos de julgamento das ações, o STF decidiu, por maioria, que para a saída do Brasil de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional é necessário o aval dos parlamentares. Porém, a regra só se aplicará do julgamento em diante, não afetando os decretos feitos anteriormente, mesmo que sem aval do Congresso, o que se chama de modulação da decisão, visando dar segurança e estabilidade jurídica às relações jurídicas. 

Desta forma, a Convenção 158, da OIT continua a não vigorar em nosso país. 

A Convenção 158, da OIT, que veda a dispensa sem justa causa, determina que a regra seja aplicada de acordo com as leis e os costumes do país, por ser um tratado internacional para os países membros da OIT. 

Em nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República já estabelece uma regulação para dispensa sem justa causa, bem como temos legislação sobre o aviso prévio e seguro-desemprego nos casos de dispensas imotivadas. 

Em suma, não há efeitos práticos a adesão a Convenção 158, da OIT, pois não é autoexecutável, bem como o país possui regramentos específicos quanto à demissão sem justa causa, bem como estabilidades provisórias no trabalho, sendo necessário que o Congresso Nacional a regulamente para que produza efeitos no território nacional. 

Por Henrique Faria, escritório Urbano Vitalino

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