PROGRAMA ESPECIAL PERMITE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
O Decreto 47.488, publicado em 12/02/21 regulamenta a Lei Complementar nº189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.
É importante frisar que não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.
No pedido de ingresso ao PEP-ICMS, devem ser indicados a opção de pagamento e os débitos a serem consolidados. O prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº189/2020.
Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa a notificação prevista no § 1º será realizada no endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento apresentado junto à Procuradoria da Dívida Ativa; o indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo
contribuinte devedor gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da decisão prevista no § 1º.
Acesse o 47.488 na íntegra para referências de artigos citados e detalhamento para participação do programa. RJ – Decreto nº 47.488