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CONFAZ AUTORIZA ESTADO DO RIO A PARCELAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Através de despacho, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em publicação do Diário Oficial da União de 3 de setembro, publicou o Convênio ICMS n.º87, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários.

A publicação autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios. Importante ressaltar que o Convênio ainda deverá ser regulamentado.

O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

O crédito consolidado poderá ser pago em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos; em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos; em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos; em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos; em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos; em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e ainda em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas.

A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá, também, dispor sobre o valor mínimo de cada parcela; a redução do valor dos honorários advocatícios; o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; as hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento; outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

 

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