ENTENDA A MP DE MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E SALÁRIOS
Foi publicado no Diário Oficial da União em edição extraordinária a medida provisória do Governo Federal que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP n.º 936/2020 de 1º de abril trata das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
São medidas do Programa a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por 90 (noventa) dias, a suspensão do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias, tudo com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, para garantir a viabilidade das empresas, bem como proteger a renda dos trabalhadores e os empregos.
Entenda a MP de manutenção dos empregos e salários:
1- O que a MP 936/2020 dispõe?
Dispõe que poderá o estabelecimento suspender os contratos ou reduzir a jornada de trabalho, bem como firmar com o empregado a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%.
2- Quanto tempo poderá durar a suspensão do contrato de trabalho?
A medida prevê a suspensão total do contrato de trabalho pelo período de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias cada.
3- A suspensão do contrato de trabalho pode ser de parte da equipe?
Sim, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser de toda a equipe ou parte dela.
4- Quem pagará o empregado no período de suspensão do contrato de trabalho?
Para empresas que tiveram faturamento anual menor que R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, integralmente o valor do benefício, que é equivalente ao que o empregado teria direito no seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
Já para as empresas que o faturamento anual foi superior ao valor acima, elas deverão arcar com ajuda de custo compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado e o Governo Federal concederá aos empregados 70% (setenta por cento) do valor do benefício.
5- Todas as empresas podem optar pela suspensão do contrato de trabalho?
Sim.
6- Quem pode ter o contrato de trabalho suspenso?
Todos os empregados com carteira assinada.
7- Como se dará a redução da jornada de trabalho?
Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou valores superiores a R$ 12.202,12 poderão ter os salários reduzidos de em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, mediante acordo individual, coletivo ou convenção. Já, Para os empregados que possuem renda mensal entre R$ 3.135,,00 e R$ 12.202,12 a jornada e os rendimentos podem ser reduzidos em até 25% através de acordo individual. Contudo, para a redução de 50% ou 70% é necessário acordo coletivo.
8- Como fazer a redução da jornada de trabalho?
Para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou acima de R$ 12.202,12, deverá ser feito acordo individual e enviado ao empregado com dois dias de antecedência, para suspensão do contrato de trabalho, ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS, assinado o acordo individual e o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Para empregados que recebem salário maior que R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, será necessário acordo ou convenção coletiva, para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada em 25%, 50% e 70%. Essas alterações temporárias deverão ser registradas na CTPS e assinado o acordo ou convenção coletiva. E o pagamento será direto na conta do trabalhador informada no Sistema. Confira a tabela comparativa:
Redução | Negociação | Aplicação |
Benefício a ser pago pelo Governo |
|
25% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de
trabalho) |
Todos empregados independente do valor do salário | 25% do valor referente ao seguro-desemprego | |
50% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de trabalho) | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior | 50% do valor referente ao seguro desemprego |
70% | Diretamente entre empregador e empregado ou através do sindicato (acordo ou convenção coletiva de trabalho) | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 | Negociação entre empregador e empregado ou através de sindicato – emprego com salário até R$3.135,00 ou empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de nível superior | 70% do valor referente ao seguro-desemprego |
SE PREFERIR, FAÇA DOWNLOAD DA TABELA CLICANDO A SEGUIR >> QUADRO.
9- Quem pagará o restante do salário do empregado?
O Governo Federal pagará, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego (que será de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
10- Quem não tem direito ao seguro-desemprego, poderá ser beneficiado e ter o contrato suspenso ou a jornada e salário reduzidos?
Para concessão do benefício, não serão exigidas as condicionalidades do seguro desemprego, então essa indenização poderá ser paga a todo o quadro de empregados, não importando a data de ingresso do trabalhador na empresa, inclusive os com contrato de experiencia. Nos casos do contrato de experiência a empresa somente precisa ficar alerta ao seu prazo final, sob pena de conversão em contrato por prazo indeterminado, devido à estabilidade provisória.
11- Como efetivar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada?
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia tal medida, no prazo de 10 dias da celebração do acordo. Os procedimentos para viabilizar essas medidas seguirão o trâmite em que a empresa ingressa no Sistema Empregador Web, por meio eletrônico, transmite os arquivos de quem teve o contrato suspenso, ou a jornada reduzida com redução de salários, com todas as informações, então o governo pagará diretamente na conta dos empregados. O normativo a respeito, de qualquer forma, sairá até amanhã. De qualquer forma as empresas já devem ir adiantando os acordos com os empregados.
12- Se o empregador não informar o Ministério da Economia?
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias da celebração do acordo ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução.
13- Quando será pago o Benefício Emergencial aos empregados que firmarem acordo com o empregador?
A primeira parcela será paga ao empregado no prazo de 30 dias da celebração do acordo.
14- Como será feito o pagamento do Benefício Emergencial ao empregado?
No acordo firmado e enviado ao Ministério da Economia deve constar os dados bancários do empregado para o depósito do benefício.
15- Quanto tempo durará o benefício?
Até 90 dias.
16- Por quanto tempo durará a suspensão e redução da jornada de trabalho e de salário?
Não poderá ser superior a 90 dias, ainda que sucessivos (exemplo: ainda que efetivar a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e salário posteriormente, a soma dos dois não poderá ultrapassar a 90 dias). A Suspensão não poderá ser superior a 60 dias e a Redução a 90 dias.
17- É possível dispensar um empregado sem justa causa no período da suspensão do contrato de trabalho?
Caso o empregador opte por dispensar o empregado deverá pagar além das parcelas rescisórias, um percentual do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário ou 100% do salário caso o empregado esteja com o contrato suspenso, haja vista que no período do acordo firmado o empregado passa a gozar de estabilidade provisória.
18- Acordos ou Convenções Coletivas firmadas anteriormente à MP, o que fazer?
As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos da publicação da Medida Provisória.
Acesse a MP na íntegra:
MP DOS EMPREGOS E SALÁRIOS Nº 936 DE 1º DE ABRIL DE 2020