Plantão Coronavírus

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA BARES E RESTAURANTES

Em função das medidas governamentais no sentido de implementação gradativa de isolamento social e restrições para operação de bares e restaurantes, o SindRio compartilha orientações jurídicas para bares e restaurantes com o conteúdo a seguir do escritório Capanema e Belmonte Advogados que apresenta uma lista de medidas cabíveis na seara trabalhista, conforme legislação vigente, que podem contribuir para minimizar os impactos negativos a serem suportados pelas empresas.

A equipe jurídica do SindRio também se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas jurídicas sobre o tema. O contato pode ser feito pelo telefone 3231-6651 ou pelo email jurídico@sindrio.com.br.

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA BARES E RESTAURANTES

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS FISCAIS OFERTADOS PELO GOVERNO FEDERAL AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL E MEI?

Os contribuintes que recolhem seus impostos pelo sistema do Simples Nacional ou que seja MEI poderão adiar diferir/adiar o pagamento de seus impostos federais, a saber: IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Patronal Previdenciária.

NO QUE CONSISTE O DIFERIMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E DO O MEI?

O pagamento dos impostos federais relativos às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em 20.04.2020, 20.05.2020 e 20.06.2020, respectivamente, poderá ser postergado/adiado por seis meses.

A PARTIR DE QUANDO PODEREI ADIAR O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS NO SIMPLES NACIONAL E NO MEI?

A partir de abril de 2020. Isso quer dizer que não está autorizado o adiamento do pagamento da guia com vencimento em 20.03.2020 relativa ao período de apuração de fevereiro/2020, a qual deverá ser adimplida normalmente.

QUANDO DEVEREI PAGAR OS IMPOSTOS CUJO PAGAMENTO FOI ADIADO NO SIMPLES NACIONAL E NO MEI?

Resposta: Os impostos com vencimento em 20.04.2020 deverão ser quitados em 20.10.2020, os impostos com vencimento em 20.05.2020 deverão ser quitados em 20.11.2020 e os impostos com vencimento em 20.06.2020 deverão ser quitados em 20.12.2020.

O ICMS E O ISSQN ESTÃO INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE ADIAMENTO DO SIMPLES NACIONAL E DO MEI?

Não. Por enquanto, apenas o Governo Federal adiou o pagamento dos seus impostos no Simples Nacional e MEI. Os contribuintes do ICMS e ISSQN, mesmo que estejam no Simples Nacional ou seja MEI, deverão pagar o ICMS e/ou ISSQN normalmente no prazo legal.

Confira a seguir o conteúdo do escritório Capanema e Belmonte Advogados :

HOME OFFICE / TELETRABALHO:

Para atividades e serviços que possam ser executados à distância, é recomendável o regime de home office. A princípio, a legislação exige a formalização do regime por contrato ou termo aditivo, mas já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho entendendo que bastaria determinação interna da empresa, em virtude da situação de força maior. Portanto, o ideal é o estabelecimento de aditivo individual ou, ainda, acordo coletivo de trabalho com o ente sindical, regulando o home office e contemplando as instruções necessárias aos empregados a respeito de saúde e segurança, conforme exige a lei (CLT, art. 75-E).

FÉRIAS COLETIVAS:

Podem ser concedidas para a integralidade de empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (CLT, art. 140). A legislação exige seja feita comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria profissional no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas. Contudo, já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da flexibilização de tal exigência, em virtude da excepcionalidade da situação.

LAY OFF / SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO:

A medida tem por objetivo auxiliar as empresas a enfrentar crises, ao tempo que qualifica o trabalhador e preserva o emprego. A legislação (CLT, art. 476-A) autoriza a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Durante este período o empregado receberá do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) bolsa de qualificação profissional, ficando a empresa liberada do pagamento de salários. Para que se estabeleça o lay off, a legislação exige a expressa autorização por negociação coletiva e a aquiescência formal do empregado. Vale esclarecer que durante o período da suspensão do contrato de trabalho as empresas cessam os recolhimentos para o FGTS e INSS em favor do afastado durante o período do afastamento.

REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS:

A medida é válida para diminuir as horas de trabalho e, com isso, reduzir a exposição potencial e o fluxo de trabalhadores dentro do ambiente empresarial, diminuindo assim os riscos de contágio. O art. 2º da Lei 4.923/65 estabelece que em situações de comprovada emergência, as empresas poderão, em caráter transitório, estabelecer: “redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”.

PARALISAÇÃO TRANSITÓRIA DAS ATIVIDADES COM POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POSTERIOR DE HORAS EXTRAS PARA RECUPERAÇÃO DO TEMPO PERDIDO:

Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.

BANCO DE HORAS:

As empresas que tenham instituído o regime de banco de horas poderão determinar que aqueles empregados que tenham realizado horas extraordinárias fiquem em casa neste período para sua devida compensação. Isto será conveniente, sobretudo nos casos de atividades em que o Poder Público tenha determinado a paralisação..

A minimização dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da crise desencadeada pelo Coronavirus depende, sem dúvida, de análise, criatividade e planejamento diante das peculiaridades do caso concreto e, neste sentido, o Capanema e Belmonte Advogados encontra-se, sempre, à disposição para contribuir no desenvolvimento de soluções específicas para a realidade de cada empresa.

Acesse: COVID-19. Mecanismos jurídicos para diminuição dos impactos trabalhistas.pdf

 

É POSSÍVEL DAR FÉRIAS AOS COLABORADORES SEM AVISO PRÉVIO? 

Deverá haver comunicação das férias à Delegacia Regional do Trabalho, com antecedência de 15 dias e no mesmo prazo, uma cópia da comunicação deverá ser enviada aos sindicatos representativos da categoria profissional. Em seguida, a empresa fica responsável por afixar uma cópia do aviso de férias nos locais de trabalho. Entendemos que esse prazo pode ser questionado numa eventual medida administrativa, tendo em vista a excepcionalidade da presente situação.

DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19, HAVERÁ ALGUMA DETERMINAÇÃO PARA ISENÇÃO FISCAL? 

O decreto 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência, não editou nenhuma norma em relação a benefício fiscal.

HÁ POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19?

Inicialmente cabe esclarecer que força maior ou caso fortuito podem ser considerados como toda a situação que locador ou locatário não poderiam evitar ou prever, produzindo ainda danos de grandes proporções.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Atrelada à ocorrência de eventos classificados como caso fortuito ou força maior está a denominada Teoria da Imprevisão, que permite a revisão dos valores de aluguel e demais obrigações das partes, observando sempre o disposto no art. 478 e seguintes do Código Civil, in verbis:

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

Por sua vez a possibilidade em ajuizar ação revisional do contrato de locação está disposta na própria lei do inquilinato (Lei 8.245/1991) em seu art. 68, sendo relevante considerar que a legitimidade para propor ação revisional é atribuída para ambos os contratantes e ainda permite ao réu (no caso o locador) a apresentação de contraproposta ao pedido.

Por fim, entendemos que diante da pandemia declarada pela OMS e, especialmente, pelo teor do Decreto Estadual 46.973/2020, é plenamente viável, inclusive judicialmente, a revisão do valor locatício dos estabelecimentos afetados pela norma estadual, pelo período em que durar a situação de emergência decretada pelo poder público.

Entendemos ainda que eventuais rescisões contratuais decorrentes da ocorrência de força maior, reconhecida judicialmente, como a situação de emergência declarada pelo Governo Estadual, isentariam o locatário da eventual multa rescisória prevista contratualmente.

 

A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA SERIA UMA OPÇÃO NO PERÍODO DA PENDEMIA DO COVID-19? 

 

O Plano de Dispensa Incentivada, necessita de negociação com interveniência sindical, bem como a previsão de gratificação especial, além do pagamento de todas as verbas resilitórias. Tal modalidade de dispensa implica em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, conforme art. 477-B da CLT.

Vale lembrar, que na forma do art. 484-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser rescindido por acordo entre empregado e empregador; sendo devido metade do valor do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. As demais verbas são devidas integralmente.

Fontes: escritório Sarkis Advocacia Tributária, Capanema e Belmonte Advogados e equipe jurídica do SindRio.

Notícias relacionadas

Botão Voltar ao topo