TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDIREFEIÇÕES
Confira o Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho entre SindRio e Sindirefeições válido no período de 13 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, durante o prazo de vigência deste aditivo, o parcelamento de todas as verbas rescisórias (devidas e pagas diretamente aos empregados), excetuando-se expressamente o parcelamento da multa rescisória do FGTS nas seguintes formas:
Para valores a serem recebidos, por empregado, de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permite-se o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Para valores a serem recebidos, por empregado, iguais ou superiores a R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo), permite-se o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
As empresas ficam autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo período de vigência deste instrumento. Nesse sentido, as empresas deverão arcar com o pagamento de um valor a título de abono-subsistência-emergencial aos seus empregados licenciados, como meio de manterem sua subsistência, bem como de suas famílias. O valor da ajuda de custo deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, e se existirem benefícios, os mesmos deverão ser mantidos no período da suspensão. É importante frisar que esse benefício só é pago desde que o funcionário não esteja recebendo auxílio emergencial.
Fica ajustado, também, que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites definidos neste acordo, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Por fim, funcionários afastados poderão ser readmiticos a qualquer momento após o final do Estado de calamidade pública, não sendo necessário obedecer os limite legais da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/1992, ficando também suspensos durante o período em que a calamidade pública estiver em vigor os prazos dos artigos 451, 452 e 445 da CLT.