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DECRETO AMPLIA PRAZO DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Foi publicado no Diário Oficial da União  nesta terça-feira (14) o decreto  n.º 10.422 que prorroga os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, por consequência,  também trata  do pagamento dos benefícios emergenciais.

O decreto se refere a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que trata da suspensão e redução de contratos e jornadas anunciada durante o período da pandemia.

Com a publicação fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias).

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente terá direito ao valor de R$ 600 também pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

É importante frisar que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

Aposentados

A lei 14.020/20 trouxe a possibilidade de que empregados aposentados pelo INSS acordem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual e desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que seria pago pelo governo.

O pagamento da ajuda compensatória terá natureza indenizatória, portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, INSS e demais encargos.Sendo assim, nos casos de redução de jornada, além da empresa pagar o salário no percentual reduzido, será obrigada a efetuar o pagamento da “ajuda compensatória” no mesmo percentual, sendo:

Redução de 25%: pagamento de 25% do salário + 25% do valor do seguro-desemprego
Redução de 50%: pagamento de 50% do salário + 50% do valor do seguro-desemprego
Redução de 70%: pagamento de 70% do salário + 70% do valor do seguro-desemprego

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado aposentado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acesse o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

 

 

Fonte: G1

 

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