NOVA LEI SOBRE OS CANUDOS
Publicado em: 15/01/2019
Depois de nossa intensa participação em audiências públicas e discussões com o legislativo, executivo e outras associações importantes, uma nova Lei dos Canudos foi aprovada, revogando a anterior. Mantendo nosso compromisso com a defesa do meio ambiente, a nova Lei dos Canudos trata com responsabilidade e razoabilidade a migração para o novo modelo, com destaque para o prazo de adaptação e tipos de materiais, respeitando as características econômicas e sociais da Cidade do Rio de Janeiro.
Principais pontos de destaque:
– 120 dias para que os restaurantes se adequem, sendo permitido o uso de qualquer material nesse período,
– Após os 120 dias, será permitido o uso de qualquer material biodegradável e/ou reciclável (exceto plástico)
– as multas eventualmente aplicadas até esta data foram anuladas
Confira na íntegra:
Lei nº 6.458 de 8 de janeiro de 2019 (promulgada).
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3o, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei no 6.458, de 8 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei no 981-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores THIAGO K. RIBEIRO e MARCELLO SICILIANO.
LEI No 6.458, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 1o Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
§ 1o O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.
§ 2o O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.
Art. 2o Os estabelecimentos elencados no art. 1o possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1o Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2o Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3o Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Lei no 6.384, de 4 de julho de 2018.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente