OBRIGATORIEDADE: IMPRESSÃO VISÍVEL DA CAPACIDADE EM COPOS DESCARTÁVEIS
Publicado em: 10/12/2018
Alteração legislativa importante.
A Lei 3.977/2002 obriga aqueles estabelecimentos que forneçam copos descartáveis, que sejam fornecidos apenas aqueles que contenham a impressão da sua capacidade, em mililitros. Até o dia 05/12/2018, a pena aplicada em caso de descumprimento, seria de até 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
Entretanto, em 05/12/2018 foi publicada a Lei 8.196/2018, de autoria da Deputada Estadual Cidinha Campos, que alterou as penalidades pelo descumprimento da obrigatoriedade acima e passou a prever a aplicação das penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, agravou substancialmente a penalidade.
LEI Nº 8196 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.977, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, EM COPOS DESCARTÁVEIS, DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 3.977, de 4 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)”
O art. 56, do Código de Defesa do Consumidor, traz as penalidades que poderão ser impostas:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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