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DÚVIDAS FREQUENTES

Publicado em: 24/09/2018

1- Quais são as principais obrigações e deveres dos empregadores perante a Lei?

• Assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
• Pagar salário, nunca inferior ao mínimo, e sem atrasos (até o 5º dia útil após o mês trabalhado);
• Pagar hora extra, com adicional, no mínimo, de 50% acima da hora normal.
• Pagar todas as parcelas econômicas devidas quando acabar o contrato.
• Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como o intervalo entre uma jornada e outra, que deve ser de, no mínimo, 11 horas.
• O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser quitado até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.
• A data do pagamento salarial deve contar no recibo dado pelo empregador, do qual deve ser entregue ao trabalhador. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador.
• O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude conhecida como “salário por fora”.
• Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e seguro (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, condições de higiene entre outros.
• Não discriminar em razão da cor, raça, sexo, ideologia, deficiência ou religião, nem exigir da mulher teste de gravidez. A Constituição Federal proíbe toda forma de discriminação.
• Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber, pelo menos, um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas.

O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja maior do que o nacional. No entanto, os acordos coletivos e as convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade, nunca inferior ao mínimo determinado pelo Governo Federal.

 

2- O empregado pode trabalhar sem ter a carteira assinada?

O empregador tem que assinar a CTPS mesmo no contrato de experiência. A Carteira de trabalho e Previdência Social – CTPS – é obrigatório para o exercício de qualquer atividade e deve ser apresentada ao empregador, mediante recibo, antes do empregado começar a trabalhar. O empregador tem 48 horas para fazer as anotações e devolver a carteira ao empregado.

 

O EMPREGADO NÃO PODE TRABALHAR SEM REGISTRO

Ninguém pode começar a trabalhar sem estar registrado. De acordo com a lei, o empregado deve ser registrado assim que começa a trabalhar e este registro pode ser feito em livro próprio (livro de registro de empregado); ficha de registro ou sistema eletrônico.

O registro deve ser feito imediatamente também. Se o empregador não fizer o registro, poderá ser autuado pagará uma multa por esta infração, fazendo jus o empregado, mesmo sem registro, a todos os direitos previstos na CLT.

 

3- Como se caracteriza o contrato de experiência?

O empregador pode fazer o contrato de 1 a 90 dias. O legislador fixou apenas o prazo máximo (90 dias), não fez referência a prazo mínimo. Assim, o contrato de experiência pode ser celebrado com 1 dia apenas, como pode ser de 10, 15, 40, 55, 89 dias, desde que não seja superior a 90 (noventa) dias.

O legislador fixou o prazo máximo de 90 (noventa) dias e uma prorrogação, apenas. Não estabeleceu regras quando à quantidade de dias para prorrogação. As partes são livres para adequar o prazo da prorrogação de acordo com suas conveniências. Firmado um contrato de experiência com prazo de 1(um) dia, nada impede o empregador de prorroga-lo por mais de 89 (oitenta e nove dias, atingindo assim, o prazo total de 90 (noventa) dias.

Ao proceder ao registro do empregado contratado em regime de experiência, é recomendável anotar, como observação na carteira de trabalho, nas páginas de anotações gerais, que trata o contrato de trabalho por experiência, incluindo a data de início e a respectiva data do término de prazo experimental.

Com o mesmo empregado, somente pode ser celebrado outro contrato de experiência 6(seis) meses após a rescisão do primeiro e, somente se tratar de um novo serviço (uma outra função). O trabalhador não pode ser submetido a dois testes, na mesma empresa e na mesma função.

Ocorrendo a dispensa imotivada do empregado antes de expirado o termo ajustado, ele terá o direito a um indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquilo que recebia até o final do prazo pactuado.

 

4- Como deve ser o contrato de experiência?

O contrato de trabalho deve ser expresso e ajustado pelas partes, combinado, não precisa ser por escrito. O acerto verbal é o suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. É válido, portanto, o acerto verbal, porém, a legislação vigente exige o registro em carteira de trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados. Expresso, então, é o contrato escrito ou verbal, celebrado em razão da manifestação de ambas as partes (patrão e empregado).

 

5- O que é “DUPLA PENALIDADE”?

É quando o empregado é penalizado duas vezes pela mesma falta grave cometida. Ocorre quando o empregado é advertido (por escrito) pelo chefe de serviço , por ter revelado má vontade na execução dos serviços sob sua responsabilidade. O fato chega ao conhecimento do supervisor geral, que manda aplicar uma suspensão disciplinar por 3 (três) dias, por entender que a pena de advertência foi muito branda. Esse procedimento é o correto. Deve haver uma graduação de pena.

Há injustiça do empregador por promover a despedida por justa causa sem aplicar a “graduação da pena”, em razão da natureza da falta praticada (leve, grave ou gravíssima).

A punição aplicada de modo excessivo, sem dúvida importa em injustiça. Deve haver uma certa proporção entre a aplicação da pena e o ato praticado, pois não é qualquer falta que deve ser punida com a despedida por justa causa do empregado.

 

6- A possibilidade do empregado ser dispensado por justa causa em razão de uma falta antiga. 

A aplicação de qualquer pena por parte do empregador deve ser atual e imediata, ou seja, assim que tomar conhecimento da prática da falta pelo empregado, sob pena de que se considere haver perdoado o empregado, nada mais podendo fazer em relação à falta ocorrida.

 

7- Falta grave para o funcionário(a) que chegar embriagado(a) no local de trabalho.

Ao se apresentar em estado de embriaguez no local e horário de trabalho, o empregado comete falta grave, que autoriza o empregador a promover a sua demissão por justa causa. Entretanto, é recompensável uma rigorosa apuração dos motivos que o levara a cometer tal ato, especialmente, quando isso ocorre pela primeira vez, pois a Justiça do Trabalho vem desconsiderando a aplicação de justa causa por embriaguez reincidente, considerando doença.

 

8- O funcionário que consome habitualmente bebida alcoólica fora de horário e no local de trabalho, poderá ser punido.

Caracteriza-se a falta grave de “embriaguez habitual” (letra “F” Artigo 482 da CLT), quando o empregado em estado etílico levar para o trabalho e a empresa, os resultados negativos de seu vício. Um professor primário ou de uma escolinha infantil, que bebe com habitualidade na vida particular, não reúne condições para ministrar aulas ou ensinamentos, especialmente para crianças.

 

9- Qual o tempo de garantia do emprego da funcionária gestante?

A estabilidade da gestante é desde o instante da confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto. Isso quer dizer que ela não pode ser despedida sem motivo, nesse período (aproximadamente 14 meses). Contudo as CCT que podem estabelecer em sua maioria um mês a mais além do prazo legal tem que ser verificado.

 

10- O empregador não pode solicitar teste de gravidez para saber se a funcionária está grávida.

O empregador não tem como saber se a empregada está grávida e o que é pior: ele não pode submetê-la a exame médico para teste de gravidez. A lei não admite a possibilidade de o empregador submetê-la a teste de gravidez.

 

11- Pagamento do vale transporte em dinheiro.

Todo empregado que precisar utilizar transporte para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e que manifestar por escrito interesse do benefício, que deve ser utilizado exclusivamente para esse fim.

Está previsto em norma coletiva e em condições mais favoráveis do que aquela prevista em lei, como ocorre na Convenção Coletiva aplicável aos hotéis, restaurantes, bares e simulares do Município do Rio de Janeiro. Entretanto, o empregador deve estar atento a essa modalidade de pagamento, uma vez que a fiscalização do trabalho e previdenciária não a reconhece.

 

12- Direitos e deveres de um motociclista. Como contratar?

O profissional de moto no exercício de suas atividades é conhecido de acordo com a atividade que realiza, podendo ser MOTOTAXISTA, quando transporta  passageiros, ou MOTOFRETISTA, quando entrega cargas. Ele pode ainda trabalhar em serviço comunitário de rua. Popularmente, de uma forma geral, esse profissional, é chamado de MOTOBOY.

Requisitos mínimos:

  • O motorista:
  • Deve ter 21 anos de idade completos;
  • Deve possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos 2 anos;
  • Deve ser aprovado em curso especializado;
  • Deve estar vestido de colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos e capacete com viseira, óculos de proteção e adesivos retro refletivos.
  • Deve usar os itens exigidos no Código de Transito Brasileiro e, além disso, sempre portar a CNH, o DUT, o IPVA e o seguro obrigatório, devidamente regularizados. Os equipamentos de proteção devem ser aprovados pelo Inmetro e o motociclista deve sempre estar atento aos sinais de trânsito e obedecer a legislação.
  • A motocicleta:
  • Deve ter registro como veículo da categoria de aluguel;
  • Deve estar equipada com o protetor de pernas e motor, aparador de linha e antena corta-pipas;
  • Deve ter alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro (quando no serviço de moto táxi);
  • Para transporte de cargas o equipamento ( por exemplo o baú) deve as dimensões máximas fixadas na Resolução 356 do CONTRAN e observar as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível;
  • Deverá ser inspecionado semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

São práticas proibidas:

  • Qualquer tipo que estimule o aumento de velocidade, tais como: oferecer prêmios por cumprimento de metas, por número de entregas ou prestação de serviço; dispensar o consumidor de pagar caso a entrega do produto ocorra fora do prazo estabelecido; incentivar competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou prestação de serviço;
  • Transportar combustíveis inflamáveis ou tóxicos. As exceções são botijões de gás e galões de água mineral, desde que com auxílio de sidecar;
  • Usar simultaneamente sidecar e semirreboque.

Regulação legal – Convenção coletiva da categoria é FUNDAMENTAL O  CUMPRIMENTO DA  CCT.

  • Leis 12009/2009 e 12436/2011
  • Resoluções CONTRAN: 356/2010 e 410/2012.

 

Mais informações: Jurídico SindRio – 21 3231-6651

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