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Lei da Rolha no Rio: é preciso equilíbrio entre a lei e a experiência do cliente

Lei Municipal nº 9.270/2026 regulamenta a prática da “taxa de rolha” na cidade. A nova legislação estabelece um marco de clareza e profissionalismo, permitindo que os estabelecimentos mantenham o charme e a liberalidade que caracterizam o setor, ao mesmo tempo em que garantem a conformidade legal e a satisfação do cliente. 

Sancionada em janeiro de 2026, a lei confere aos estabelecimentos a faculdade de permitir que clientes tragam suas próprias garrafas de vinho para consumo no local, mediante o pagamento de uma taxa de serviço. O SindRio, por meio de sua equipe jurídica, destaca que a norma não impõe a cobrança, mas sim oferece um balizador para que cada gestor defina a melhor estratégia comercial para o seu negócio. 

A Lei como estratégia de negócio 

Para os gestores de bares e restaurantes, a nova lei deve ser vista como uma oportunidade de aprimorar a política de serviço e a comunicação com o cliente. A decisão de cobrar, isentar ou oferecer a rolha como cortesia é uma prerrogativa do estabelecimento, que deve considerar o investimento em sua carta de vinhos, a remuneração de seus profissionais e o custo operacional do serviço. 

Conforme a análise jurídica do SindRio, os pontos cruciais para a gestão são: 

Faculdade de cobrança (Art. 2º) 

A cobrança da taxa de “rolha” não é obrigatória e fica a critério do estabelecimento, que pode, inclusive, oferecê-la como cortesia. 

Transparência e informação (Art. 4º) 

O estabelecimento deve informar de forma clara e ostensiva se admite a prática, sua política de cobrança ou isenção, e quais serviços estão incluídos. 

Qualidade do serviço (Art. 3º) 

Caso opte pela cobrança, o estabelecimento deve disponibilizar as mesmas taças de vinho utilizadas para o consumo dos vinhos da casa, além de realizar a abertura da garrafa e prestar serviços similares que viabilizem o consumo adequado da bebida (como o décantage e a manutenção da temperatura) . 

Liberalidade da casa (Art. 5º) 

A permissão para o consumo do vinho trazido pelo cliente pode ser concedida mediante a solicitação de pratos do cardápio ou itens da carta de bebidas, caracterizando-se como uma liberalidade da casa. É vedada a fixação de consumação mínima. 

Defesa do consumidor (Art. 6º) 

Em todos os casos, os estabelecimentos deverão observar integralmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O equilíbrio entre o serviço e a experiência 

A regulamentação reforça a necessidade de um serviço de excelência. A taxa de rolha, quando cobrada, remunera o serviço prestado pelo profissional (sommelier ou garçom), que inclui o manuseio da garrafa, o uso de taças adequadas e a atenção durante o consumo. 

“O setor de Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro sempre se pautou pela hospitalidade e pelo alto padrão de serviço. A Lei 9.270 apenas formaliza o que muitos de nossos associados já praticavam: a clareza nas regras e o respeito ao cliente,” afirma Fernando Blower, presidente do SindRio. “É fundamental que o gestor comunique sua política de forma transparente, seja ela a isenção total, a cobrança de um valor simbólico ou a concessão da ‘rolha’ mediante o consumo de outros itens da casa, como forma de valorizar o investimento na carta de vinhos e na equipe.” 

Para o consumidor, a lei traz a segurança de que, ao optar por levar seu próprio rótulo, terá acesso a um serviço de qualidade, com taças apropriadas e o suporte necessário para a degustação, sem a imposição de uma consumação mínima. 

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