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Convenção Coletiva entre SindRio e SIGABAM foi assinada e registrada no Ministério do Trabalho

A CCT já está disponível no site do SindRio

Com reajuste de 5% nos salários a partir de 1º de março e a autorização de trabalho aos domingos para todos os empregados, homens ou mulheres, a convenção com validade de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 já está disponível.

Nossa equipe jurídica destacou alguns importantes pontos da Convenção que pode ser conferida na íntegra AQUI.

Confira os destaques:

Para os empregados que recebiam em 01 de março de 2024 salários superiores a R$ 3.500,00, o reajuste concedido na presente cláusula será́ aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 01 de março de 2024 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será́ objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.

Das Gorjetas Espontâneas:

A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.° 457 CLT e deverá ser estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula n°. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado em: Para restaurantes a estimativa será equivalente a 45% do salário mínimo nacional.

Para bares, lanchonetes, cafeteria e outros estabelecimentos a estimativa será equivalente a 25% do salário mínimo nacional.

Das Taxas de Serviços ou Gorjetas incluídas na nota de consumo:

Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta ou taxa de serviço, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral e sindicato patronal, de acordo com o artigo 611 —A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente as gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:

  1. a) até 20% de retenção para as empresas inscritas no simples nacional.
  2. b) até 33% de retenção para as empresas não inscritas no simples nacional.

Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado! sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.

Descontos no fornecimento de alimentação:

Ajustam as partes que os descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada, obedecerão aos percentuais máximos definidos na presente cláusula, incidentes sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos da Portaria Ministerial n°. 19, de 31 de janeiro de 1952.

Café da manhã – 1,00%

Almoço -3,00%

Lanche – 1,00%

Jantar – 3,00%

 

Auxílio Transporte:

As empresas poderão conceder o vale transporte ou seu valor correspondente em dinheiro, por meio de pagamento antecipado, em conformidade com o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Princípio Normativo da Proteção e, também, em cumprimento às disposições da Lei n°. 7.418/85, com a redação conferida pela Lei n°. 7.6198/87, regulamentada pelo Decreto n°. 95.247/87, devendo o empregado comunicar à empresa, por escrito, as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral.

Vale Combustível:

As empresas poderão conceder o vale combustível ao seu valor correspondente ao vale transporte, devendo o empregado comunicar à empresa esta opção por escrito, assim como as alterações de seu endereço residencial durante todo o pacto laboral.

A concessão do vale combustível não constitui salário in natura para qualquer efeito legal.

Da Duração do Horário:

A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A duração máxima semanal de trabalho não poderá ser superior a seis dias consecutivos.

A não adoção do sistema de registra eletrônico de ponto não impede, em hipótese alguma, o uso de registro de ponta manual ou mecânico, conforme previsão do art. 74 da CLT.

Da Escala de Revezamento 12X36:

Faculta-se a adoção de regime especial de horário de trabalho, com 12 (doze) horas continuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga.

Para os contratos de trabalhos vigentes, as empresas poderão ajustar com seus empregados, através de acordo coletivo de trabalho, a migração de jornada de trabalho para a adoção de regime especial de horário de trabalha, com 12 (doze) horas continuas de trabalho, por 36 (trinta e seis) haras de folga.

Dos Acordos de Compensação ou Prorrogação da Jornada de Trabalho:

As empresas, quer por força de sua atividade, quer por critérios de trabalho, poderão ajustar diretamente com aos seus empregados, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal de trabalho, nos termos da Súmula n° 85 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes. sem prejuízo do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Do Banco de Horas:

Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral do horário extraordinário, na forma do caput desta cláusula, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) na data da rescisão.

Trabalho em Domingos e Feriados:

Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula n° 146 do TST (Ex-Prejulgado n° 18- Incorporada a OJ n°93 da SBDI 1 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado – Pagamento – Compensação – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).

A compensação dos feriados laborados deverá ocorrer, preferencialmente, no dia anterior ou posterior ao da folga semanal, dentro de um prazo máximo de 90 dias a contar da data do feriado trabalhado.

Fica autorizado o trabalho aos domingos para o empregado e/ou empregada, ficando as empresas dispensadas do cumprimento da escala dominical quinzenal prevista no artigo 386 da CLT.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo, sendo 3 (três) domingos trabalhados e um domingo de folga, conforme artigo 6, parágrafo único da lei 10.101/2000.

O trabalho exigido no dia 25 de dezembro não poderá ser compensado através da outorga de folga compensatória, devendo as horas extras serem pagas na forma da Súmula n° 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7°, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Contribuição Assistencial por Conta dos Empregados:

Conforme autorização fixada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no período de 09 de janeiro de 2024, a empresa descontará dos salários dos seus empregados, associados, filiados e sindicalizados ou não, a importância de), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01 de março de 2024, até 28 de fevereiro de 2026, a título de Contribuição Assistencial. Esta importância deverá ser recolhida, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na conta corrente de n° 13081603-2- do Banco Santander S.A., Agência 3003, podendo, ainda, ser incluída na mesma boleta bancária fornecida pelo Sindicato Laboral. Tais valores destinam-se á manutenção dos departamentos médico, odontológico, colônia de férias, conforme previsão orçamentária própria e previsão de custos, disponíveis no sindicato profissional.

Uma vez descontado o valor, caso não realizado o recolhimento nas datas aprazadas implicará a incidência de multa igual a 2% (dois por cento), sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano.

O desconto do valor acima, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), dará aos trabalhadores da categoria, os seguintes benefícios: usufruir os departamentos: médico, odontológico, jurídico, e, seus dependentes terão direito a usufruir a colônia de férias, assim considerados esposa(o)/companheira(o) e filhos menores de dezoito anos, sendo necessária apenas a apresentação do contracheque do titular comprovando o recolhimento da respectiva contribuição.

Do Direito de Oposição:

Garante-se o Direito de Oposição em até 30 dias da data de assinatura da CCT contra a cobrança da contribuição estabelecida contra a cobrança da contribuição estabelecida na cláusula 34B (trigésima quarta) consoante o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se manifestarão de forma pessoal, deverá expressar-se por escrito, na sede ou sub sede do SIGABAM, localizada na Rua Visconde de lnhaúma, 134 — sala 930 — Centro — Rio de Janeiro.

Os não filiados representados pelo presente instrumento normativo poderão manifestar-se por meio postal ou por meio eletrônico.

As empresas deverão comunicar aos seus funcionários os benefícios dessa convenção e o direito de oposição da estabelecida nesta cláusula.

No prazo acima (30 dias) também se aplicará no retorno de férias dos empregados que coincidirem do período da assinatura da CCT, assim como na admissão de novos contratados.

 

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