Relações Sindicais

O enquadramento sindical consiste na definição de que sindicato detém legitimidade para representar os interesses dos trabalhadores (categoria profissional) e de qual sindicato representa os interesses de uma ou mais empresas (categoria econômica). 

Para saber a qual sindicato uma empresa está vinculada, é importante analisar qual a atividade principal/preponderante desenvolvida por ela. Para definir a qual sindicato um trabalhador deve estar vinculado, o critério também é a atividade principal desenvolvida pela empresa onde ele trabalha. 

Artigo 581§2º da CLT dispõe que o enquadramento sindical se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador. 

É um instrumento de negociação que reúne as regras trabalhistas de cada categoria profissional, acordadas entre o sindicato laboral (que defende os interesses dos empregados) e o sindicato patronal (que defende os interesses dos empregadores). 

O artigo 611 da CLT dispõe que: A convenção coletiva de trabalho consiste em um acordo do tipo normativo. Nele, dois ou mais sindicatos que representam categorias profissionais e econômicas de trabalho estipulam normas aplicáveis para execução desses trabalhos.

É o instrumento que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. 

O artigo 611§1º da CLT dispõe que: É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

Conforme artigo 614 da CLT – validade por até 2 anos. 

A Convenção Coletiva é feita entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica, já o Acordo Coletivo é firmado entre o Sindicato e uma empresa. 

É o período do ano destinado à correção salarial e revisão das condições de trabalho especificadas por Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de cada categoria profissional. 

Não, os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição sindical deverão manifestar sua oposição, através de carta de oposição, entregue diretamente ao Sindicato Laboral. 

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