Formas de Contratação

• Assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. 

• Pagar salário, nunca inferior ao mínimo, e sem atrasos (até o 5º dia útil após o mês trabalhado); 

• Pagar hora extra, com adicional, no mínimo, de 50% acima da hora normal. 

• Pagar todas as parcelas econômicas devidas quando acabar o contrato. 

• Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como o intervalo entre uma jornada e outra, que deve ser de, no mínimo, 11 horas. 

• O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser quitado até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. 

• A data do pagamento salarial deve contar no recibo dado pelo empregador, do qual deve ser entregue ao trabalhador. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador. 

• O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude conhecida como “salário por fora”. 

• Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e seguro (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, condições de higiene entre outros. 

• Não discriminar em razão da cor, raça, sexo, ideologia, deficiência ou religião, nem exigir da mulher teste de gravidez. A Constituição Federal proíbe toda forma de discriminação. 

• Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho. 

A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber, pelo menos, um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas. 

O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja maior do que o nacional. No entanto, os acordos coletivos e as convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade, nunca inferior ao mínimo determinado pelo Governo Federal. 

Essa é uma dúvida frequente: empregador tem que assinar a CTPS mesmo no contrato de experiência. A Carteira de trabalho e Previdência Social – CTPS – é obrigatório para o exercício de qualquer atividade e deve ser apresentada ao empregador, mediante recibo, antes do empregado começar a trabalhar. O empregador tem 48 horas para fazer as anotações e devolver a carteira ao empregado. 

O empregado não pode trabalhar sem registro 

Ninguém pode começar a trabalhar sem estar registrado. De acordo com a lei, o empregado deve ser registrado assim que começa a trabalhar e este registro pode ser feito em livro próprio (livro de registro de empregado); ficha de registro ou sistema eletrônico.  

O registro deve ser feito imediatamente também. Se o empregador não fizer o registro, poderá ser autuado pagará uma multa por esta infração, fazendo jus o empregado, mesmo sem registro, a todos os direitos previstos na CLT. 

O empregador pode fazer o contrato de 1 a 90 dias. O legislador fixou apenas o prazo máximo (90 dias), não fez referência a prazo mínimo. Assim, o contrato de experiência pode ser celebrado com 1 dia apenas, como pode ser de 10, 15, 40, 55, 89 dias, desde que não seja superior a 90 (noventa) dias. 

O legislador fixou o prazo máximo de 90 (noventa) dias e uma prorrogação, apenas. Não estabeleceu regras quando à quantidade de dias para prorrogação. As partes são livres para adequar o prazo da prorrogação de acordo com suas conveniências. Firmado um contrato de experiência com prazo de 1(um) dia, nada impede o empregador de prorroga-lo por mais de 89 (oitenta e nove dias, atingindo assim, o prazo total de 90 (noventa) dias. 

Ao proceder ao registro do empregado contratado em regime de experiência, é recomendável anotar, como observação na carteira de trabalho, nas páginas de anotações gerais, que trata o contrato de trabalho por experiência, incluindo a data de início e a respectiva data do término de prazo experimental. 

Com o mesmo empregado, somente pode ser celebrado outro contrato de experiência 6(seis) meses após a rescisão do primeiro e, somente se tratar de um novo serviço (uma outra função). O trabalhador não pode ser submetido a dois testes, na mesma empresa e na mesma função.

Ocorrendo a dispensa imotivada do empregado antes de expirado o termo ajustado, ele terá o direito a um indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquilo que recebia até o final do prazo pactuado. 

O contrato de trabalho deve ser expresso e ajustado pelas partes, combinado, não precisa ser por escrito. O acerto verbal é o suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. É válido, portanto, o acerto verbal, porém, a legislação vigente exige o registro em carteira de trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados. Expresso, então, é o contrato escrito ou verbal, celebrado em razão da manifestação de ambas as partes (patrão e empregado). 

O profissional de moto no exercício de suas atividades é conhecido de acordo com a atividade que realiza, podendo ser MOTOTAXISTA, quando transporta  passageiros, ou MOTOFRETISTA, quando entrega cargas. Ele pode ainda trabalhar em serviço comunitário de rua. Popularmente, de uma forma geral, esse profissional, é chamado de MOTOBOY. 

Requisitos mínimos 

O motorista: 

Deve ter 21 anos de idade completos; 

Deve possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos 2 anos; 

Deve ser aprovado em curso especializado; 

Deve estar vestido de colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos e capacete com viseira, óculos de proteção e adesivos retro refletivos. 

Deve usar os itens exigidos no Código de Transito Brasileiro e, além disso, sempre portar a CNH, o DUT, o IPVA e o seguro obrigatório, devidamente regularizados. Os equipamentos de proteção devem ser aprovados pelo Inmetro e o motociclista deve sempre estar atento aos sinais de trânsito e obedecer a legislação.

A motocicleta: 

Deve ter registro como veículo da categoria de aluguel; 

Deve estar equipada com o protetor de pernas e motor, aparador de linha e antena corta-pipas; 

Deve ter alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro (quando no serviço de moto táxi); 

Para transporte de cargas o equipamento ( por exemplo o baú) deve as dimensões máximas fixadas na Resolução 356 do CONTRAN e observar as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível; 

Deverá ser inspecionado semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da regulamentação do CONTRAN. 

São práticas proibidas: 

  • Qualquer tipo que estimule o aumento de velocidade, tais como: oferecer prêmios por cumprimento de metas, por número de entregas ou prestação de serviço; dispensar o consumidor de pagar caso a entrega do produto ocorra fora do prazo estabelecido; incentivar competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou prestação de serviço; 
  • Transportar combustíveis inflamáveis ou tóxicos. As exceções são botijões de gás e galões de água mineral, desde que com auxílio de sidecar; 
  • Usar simultaneamente sidecar e semirreboque. 

Regulação legal – Convenção Coletiva da Categoria é FUNDAMENTAL O  CUMPRIMENTO DA  CCT.   

  • Leis 12009/2009 e 12436/2011 
  • Resoluções CONTRAN: 356/2010 e 410/2012. 
Botão Voltar ao topo