Determinação do Sindicato dos Comerciários sobre os feriados de Natal e Ano Novo não tem validade para Bares e Restaurantes
Bares, restaurantes e similares possuem regras específicas referentes ao trabalho aos domingos e feriados sendo permitido o funcionamento destes estabeleciomentos nestas datas. Além disso, as folgas e trabalhos em domingos e feriados são determinados pelas convenções coletivas dos sindicatos com os quais o Sindicato Patronal de Bares e Restaurantes (SindRio) possui acordo sendo eles o Sigabam (Sindicato dos Garçons, Bartenders e Maîtres), SindiRefeições (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas – Fast Food – e Afins) e Sindicato Hoteleiro.
Importante frisar que os empregados enquadrados no Sigabam o trabalho exigido no dia 25 de dezembro não poderá ser compensado através de folga compensatória, sendo necessário o pagamento em dobro do dia trabalhado, conforme parágrafo quarto da cláusula vigésima sexta da CCT do referido sindicato.
Desta forma, decisões, como a da proibição de funcionamento nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro do Sindicato dos Comerciários não se aplica aos bares, restaurantes e similares que podem funcionar nas datas de acordo com o artigo 9º da Lei 605/49 e da OJ 410 da SDI-1 do TST, que permite trabalho em feriados desde que conferida folga compensatória. Caso o empregado trabalhe no feriado, a folga deverá ocorrer na mesma semana.
Os CNAES representados pelo SindRio e imposrtantes informações sobre as relações de trabalho estão disponíveis em nosso FAQ jurídico que pode ser consultado no botão abaixo.
Associados SindRio ainda contam com assessoria gratuita bastanto enviar suas dúvidas indicando o CNPJ associado para juridico@sindrio.com.br ou ligando para (21) 3231-6651
Caso ainda não seja associado, saiba mais sobre os benefícios de se associar AQUI.