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PREFEITURA ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO POLO JARDIM OCEÂNICO

Um novo Decreto, publicado hoje (23) pelo prefeito Eduardo Paes, determinou o horário de funcionamento para os estabelecimentos situados no Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer.

Segundo o texto, os bares, restaurantes e congêneres podem funcionar entre 7h e 2h do dia seguinte, de domingos a quintas-feiras; e entre 7h e 3h do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais.

Confira a publicação oficial na íntegra:

DECRETO RIO Nº 49467 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Determina a observância de horários de funcionamento para restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres e para estabelecimentos de entretenimento e diversões situados nos logradouros do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer, na Barra da Tijuca, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 30.999, de 12 de agosto de 2009, que Cria o Polo Jardim Oceânico – Gastronomia, Turismo e Lazer e dá outras providências, para fins de promoção de desenvolvimento e de ordenamento de estabelecimentos na região;

CONSIDERANDO o grande número de queixas e reclamações, por parte de moradores do Jardim Oceânico, quanto a incômodos provocados por funcionamento de estabelecimentos até horários noturnos tardios;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n° 25/002.141/2021;

CONSIDERANDO o interesse manifestado por moradores e empreendedores do Jardim Oceânico, inclusive por meio de suas associações representativas, favoravelmente à fixação de horários de encerramento de atividades de estabelecimentos de comércio e prestação de serviços na região;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o desenvolvimento do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer com os interesses da vizinhança, sobretudo no que diz respeito à proteção de seu sossego e à promoção da qualidade da moradia no local,

DECRETA:

Art. 1° Ficam determinados os seguintes horários de funcionamento para atividades de restaurante, bar, lanchonete e congêneres e para atividades que compreendam qualquer forma de entretenimento e diversão na região do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer, de que trata o Decreto n° 30.999, de 12 de agosto de 2009:

I – entre 7h (sete horas) e 2h (duas horas) do dia seguinte, de domingos a quintas-feiras;

II – entre 7h (sete horas) e 3h (três horas) do dia seguinte, às sextas- feiras, sábados e vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art 2° As restrições de horário de que trata o art. 1° alcançarão os estabelecimentos situados nos seguintes logradouros, integrantes do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer:

I – Av. Olegário Maciel;

II – Praça Professor José Bernardino;

III – Av. Belisário Leite de Andrade Neto;

IV – Av. João Carlos Machado;

V – Av. Gilberto Amado;

VI – Av. Comandante Júlio de Moura;

VII – Praça Euvaldo Lodi;

VIII – Rua Paulo Mazzucchelli.

Art. 3° A inobservância dos horários previstos no art. 1° deste Decreto acarretará a aplicação de sanções previstas na legislação em vigor, especialmente:

I – as multas indicadas no art. 55 do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016;

II – a interdição imediata do estabelecimento, nos termos previstos no art. 123, inciso I, da Lei n° 691 – Código Tributário do Município, de 24 de dezembro de 1984;

III – a multa por descumprimento de interdição, de acordo com o art. 123, inciso II, item 3, da Lei n° 691, de 1984;

IV – a cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos termos do art. 124 da Lei n° 691, de 1984, e do art. 57 do Decreto Rio n° 41.827, de 2016.

§ 1° A aplicação das sanções indicadas nos incisos I a IV poderá ser feita cumulativamente, conforme cada caso, sem prejuízo de outras providências pertinentes.

§ 2° A atuação administrativa com fins de interdição poderá alcançar dois ou mais estabelecimentos sempre que a intensidade ou o agravamento dos incômodos e prejuízos à vizinhança decorrer, comprovadamente, de afinidades de atividades ou de localização apresentadas por infratores diversos.

Art. 4° Aplicam-se complementarmente a quaisquer estabelecimentos do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer, em caráter excepcional e temporário, as restrições de horário e funcionamento determinadas pelo Poder Executivo para conter a disseminação do coronavírus Covid-19, em proteção da saúde da população.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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