GOVERNO FEDERAL PUBLICA DUAS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ACORDOS TRABALHISTAS
O Governo Federal publicou ontem (27/04) as Medidas Provisórias Nº 1.045 e Nº 1.046, com alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, incluindo a nova rodada do programa que permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos,
A partir da MP 1.045, que é uma reedição da MP 936, será permitida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. O governo pagará uma compensação, já conhecida como Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Só não estão contempladas empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
É importante ressaltar que os acordos entre trabalhadores e empresas não terão efeitos retroativos. Ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. Como na MP 936, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Já a MP 1.046 permite às empresas alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho/ trabalho remoto, antecipar de férias de forma individual, conceder férias coletivas, antecipar feriados e constituir regime especial de banco de horas.
As empresas também poderão adiar o recolhimento do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses. Os empregadores terão até o fim do ano para fazer o pagamento desses débitos, uma flexibilização que também havia sido adotada em 2020 e não traz prejuízo ao trabalhador, que apenas levará mais tempo para ver o depósito cair em sua conta do fundo de garantia.
ESTABILIDADE
A MP 1.046 garante estabilidade para os trabalhadores durante a redução salarial e por período equivalente após o acordo.
A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
PASSO A PASSO
A comunicação ao Ministério da Economia deverá seguir os seguintes passos:
1- Acessar o portal Empregador Web (o mesmo utilizado para envio do Seguro Desemprego).
Link para acesso: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
Deverá clicar em “com o certificado digital”- podendo certificado com procuração. Caso não tenha cadastro – clicar em “Cadastrar Gestor”. Quando acessar, irá aparecer a opção: “Benefício Emergencial”, onde deverá preencher os dados do acordo!
2- A informação poderá ser inserida manualmente ou importada. (Seu sistema poderá ajudar criando um arquivo para importação) Layout disponível na página.
Dados necessários para o Envio da Comunicação:
DADOS PESSOAIS/CONTRATUAIS:
- Data de Admissão;
- CPF do trabalhador;
- PIS do trabalhador;
- Nome do Trabalhador (com máximo 80 caracteres);
- Nome da Mãe Trabalhador;
- Data de Nascimento do Trabalhador;
- 3 últimos salários do Trabalhador;
DADOS DA REDUÇÃO/SUSPENSÃO:
- Tipo Adesão: suspensão ou redução;
- Data do acordo;
- Percentual da Redução: 25%, 50%, 70%;
- Meses de duração do acordo;
DADOS FINANCEIROS para Pagamento:
(Somente se o empregado possuir conta bancária)
- Código do Banco;
- Agência Bancária;
- DV da agência;
- Conta Bancária;
- DV da conta bancária;
- Tipo de conta (corrente/poupança);
CONFIRA AS MEDIDAS NA ÍNTEGRA:
Fonte: O Globo e Ministério da Economia