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GOVERNO FEDERAL PUBLICA DUAS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ACORDOS TRABALHISTAS

O Governo Federal publicou ontem (27/04) as Medidas Provisórias Nº 1.045 e  Nº 1.046, com alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, incluindo a nova rodada do programa que permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos,

A partir da MP 1.045, que é uma reedição da MP 936, será permitida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. O governo pagará uma compensação, já conhecida como Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Só não estão contempladas empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.

É importante ressaltar que os acordos entre trabalhadores e empresas não terão efeitos retroativos. Ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. Como na MP 936, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

Já a MP 1.046 permite às empresas alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho/ trabalho remoto, antecipar de férias de forma individual, conceder férias coletivas, antecipar feriados e constituir regime especial de banco de horas.

As empresas também poderão adiar o recolhimento do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses. Os empregadores terão até o fim do ano para fazer o pagamento desses débitos, uma flexibilização que também havia sido adotada em 2020 e não traz prejuízo ao trabalhador, que apenas levará mais tempo para ver o depósito cair em sua conta do fundo de garantia.

 

ESTABILIDADE

A MP 1.046 garante estabilidade para os trabalhadores durante a redução salarial e por período equivalente após o acordo.

A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.

PASSO A PASSO

A comunicação ao Ministério da Economia deverá seguir os seguintes passos:

1- Acessar o portal Empregador Web (o mesmo utilizado para envio do Seguro Desemprego).

Link para acesso: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

Deverá clicar em “com o certificado digital”- podendo certificado com procuração. Caso não tenha cadastro – clicar em “Cadastrar Gestor”. Quando acessar, irá aparecer a opção: “Benefício Emergencial”, onde deverá preencher os dados do acordo!

2- A informação poderá ser inserida manualmente ou importada. (Seu sistema poderá ajudar criando um arquivo para importação) Layout disponível na página.

Dados necessários para o Envio da Comunicação:

DADOS PESSOAIS/CONTRATUAIS:

  • Data de Admissão;
  • CPF do trabalhador;
  • PIS do trabalhador;
  • Nome do Trabalhador (com máximo 80 caracteres);
  • Nome da Mãe Trabalhador;
  • Data de Nascimento do Trabalhador;
  • 3 últimos salários do Trabalhador;

DADOS DA REDUÇÃO/SUSPENSÃO:

  • Tipo Adesão: suspensão ou redução;
  • Data do acordo;
  • Percentual da Redução: 25%, 50%, 70%;
  • Meses de duração do acordo;

DADOS FINANCEIROS para Pagamento:

 (Somente se o empregado possuir conta bancária)

  • Código do Banco;
  • Agência Bancária;
  • DV da agência;
  • Conta Bancária;
  • DV da conta bancária;
  • Tipo de conta (corrente/poupança);

 

CONFIRA AS MEDIDAS NA ÍNTEGRA:

Medida Provisória Nº 1.045

Medida Provisória Nº 1.046

 

 

 

Fonte: O Globo e Ministério da Economia

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