FIQUE ATENTO: CAPACIDADE EM 2/3 E DISTANCIAMENTO DE MESAS DE 1,5M
Com o aumento do número de casos de infecção de coronavírus, algumas normas começarão a ser fiscalizadas com maior rigor, tanto pelo Estado, como pelo Município do Rio de Janeiro.
O Estado publicou em 05/11/2020, o Decreto 47.345/20, que limita a ocupação dos estabelecimentos de bares, restaurantes e congêneres está limitada a 2/3 (dois terços) da capacidade, sendo proibida pista e espaço de dança e autorizado o serviço e consumo de bebida alcoólica apenas para clientes sentados. A validade destas normas é até 20/12/2020 (Decreto 47.369/20).
Como a competência é concorrente de acordo com decisão do STF (ADI 6341), o Município editou o Decreto Municipal (48.165/20 – publicado em 03/11/2020) que replicou a limitação de 2/3 da capacidade dos estabelecimentos, bem como a necessidade de espaçamento de 1,5m, mas permitindo a pista de dança.
Os estabelecimentos do município do Rio podem seguir as determinações da Prefeitura e manter aberta a pista de dança.
Em 23/11/2020, os protocolos municipais foram atualizados (republicação da Resolução SMS 4.424/20), respeitando as normas acima. Diante disso, entendemos que a capacidade dos estabelecimentos está limitada a 2/3 da capacidade e o distanciamento entre mesas deverá ser de, no mínimo, 1.5m.
Importante destacar que a utilização das Forças de Segurança do Estado (dentre elas, Polícia Militar e Bombeiros Militares) para fiscalização e se fazer cumprir as normas já estão previstas desde o início da pandemia e, agora, se encontra prevista no §2°, do art. 5°, do Decreto Estadual.
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