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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OBSERVANDO A REDUÇÃO DA JORNADA E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936 E LEI 14020/2020.

Saiba, a seguir, como calcular o 13º salário para funcionários onde houve aplicação de redução de jornada de trabalho e/ou suspensão de contrato.

Os §1º e §2º, do art. 1º, da Lei 4090/62 estabelecem que a gratificação de Natal é devida para todos os meses em que o colaborador trabalhou ao menos por 15 (quinze dias).

A atual Lei 14.020/20 (antiga MP936/2020) ampliou o rol de possibilidades de redução da jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho. Veja que o período da suspensão do contrato de trabalho não é computado como tempo de serviço e, tampouco, para cálculo do décimo terceiro salário.

Resumindo, deve-se observar a seguinte fórmula:

  • Mês com 31 dias: 15 dias suspensos + 16 dias trabalhando = 1/12 avos do 13ª salário;
  • Mês de 30 dias: 20 dias suspensos + 10 dias trabalhando = 0/12 avos do 13º salário;
  • Mês de 30 dias: 30 dias suspensos + 0 dias trabalhados = 0/12 avos do 13º salário;
  • Mês de 30 dias: 15 dias suspensos + 15 dias trabalhados = 1/12 avos do 13º salário.

Veja que o cálculo para pagamento deve ser feito com base nos avos que o empregado tem direito: se em 12 meses ele não trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês, ele perde o valor referente à 1/12 avos do mês.

Já no caso de redução da jornada de trabalho, como o empregado continuou desempenhando suas funções, o período será contado para o cálculo da gratificação natalina.

Em que pese à redução da jornada de trabalho e consequente redução da remuneração, a variação do valor do salário durante o período de aquisição do direito não tem relevância para o cálculo da parcela.

O §1º, do art. 1º da Lei 4090/62 determina que o valor do décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro ou, no caso de rescisão do contrato, no valor da remuneração do respectivo mês.

Portanto, a redução do salário em razão da extinta MP 936/2020, atual Lei 14.020/2020, não importará em qualquer redução da base de cálculo para o décimo terceiro salário.

Acesse o parecer técnico:

SEI_ME – 11826535 – Nota Técnica

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – REDUÇÃO DA JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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