Estabelecimentos deverão mostrar na conta que a gorjeta é opcional
Publicado em: 29/11/2018
A Lei 8.162/2018 trata sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores de restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e estabelecimentos similares que a cobrança da taxa de serviço ou de gorjeta é opcional.
A partir da vigência da lei, os estabelecimentos serão obrigados a informar o percentual cobrado sob a rubrica em enfoque, bem como apontar na conta a não obrigatoriedade, fazendo constar a palavra “OPCIONAL” ao lado dos valores em comento.
A lei foi publicada em 16/11/2018 e, ante ao disposto no seu art. 5 (90 dias para vigência), entrará em vigor no dia 14/02/2019.
LEI Nº 8162 DE 14 DE NOVEMBRO 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE A PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA BEM COMO SUA NATUREZA FACULTATIVA, QUANDO COBRADA POR RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, HOTÉIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO SIMILAR |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores a taxa de serviço ou gorjeta ficam obrigados a informar a porcentagem sobre o valor total do consumo ou produto bem como a natureza facultativa da mesma.
Art. 2º A informação referida no artigo 1º deve ser disponibilizada em local de fácil acesso e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3º A informação de que trata esta lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos citados estabelecimentos com a inscrição “OPCIONAL” ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.
Art. 5º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1° A multa que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2018.
Governador